Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121724/SC (2026/0342477-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:D DA C DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 1121724/SC (2026/0342477-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:D DA C DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121724/SC (2026/0342477-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D DA C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D DA C DE S em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA. POLICIAIS MILITARES QUE, EM RONDAS, EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, VISUALIZARAM O ADOLESCENTE EM ATITUDE SUSPEITA. AGENTE QUE APRESENTOU NERVOSISMO E BUSCOU OCULTAR ALGUM OBJETO NAS SUAS VESTES APÓS VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL. ADEMAIS, ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU A DILIGÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 244, 302 E 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS RELATOS HARMONIOSOS DOS POLICIAIS MILITARES DURANTE TODO O PROCESSO E APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DO ADOLESCENTE EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. POSTULADA A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTRA MEDIDA EM MEIO ABERTO. NÃO CABIMENTO. SANÇÃO EXCEPCIONAL PROPORCIONAL E ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E À GRAVIDADE DO CASO CONCRETO. ADEMAIS, EVIDENCIADA A CAPACIDADE DO ADOLESCENTE DE CUMPRI-LA. REPRESENTADO QUE REITEROU NO MESMO ATO INFRACIONAL. FIXAÇÃO DE ANTERIOR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA QUE RESULTOU INEFICAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR E ATIVIDADE LABORAL LÍCITA. INTELIGÊNCIA DO /C E SEGUINTES, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a busca pessoal que originou a apreensão foi realizada sem fundadas suspeitas, baseada apenas em "local conhecido pelo tráfico", "nervosismo" e o fato de o paciente "ser conhecido da guarnição", circunstâncias que, segundo afirma, não autorizam a medida invasiva.
Defende que, reconhecida a ilicitude da abordagem, devem ser declaradas ilícitas as provas dela derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e consequente improcedência da representação e absolvição do paciente.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, com a consequente improcedência da representação e absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
O art. 244 do Código de Processo Penal, que trata especificamente da busca pessoal, dispõe que: "independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A referida tese foi apreciada e rejeitada na sentença condenatória (processo 5006286-58.2025.8.24.0075/SC, evento 97, TERMOAUD1): "[...] em rondas, os policiais visualizaram um masculino, posteriormente, identificado como o adolescente [...], e que ao que se deparar com a viatura da polícia começou a proceder de maneira que chamou a atenção dos policiais, fazendo movimentos bruscos, tentando ocultar algo em suas vestes. Então, desconfiando que o adolescente que podia estar portando algo ilícito, caracterizando a fundada suspeita a justificar a abordagem, os policiais militares, então, efetuaram busca pessoal no adolescente, encontrando a embalagem/sacola com 05 (cinco) porções, embaladas, nas quais estavam armazenadas 131 pinus da substância que se constatou ser cocaína. Os policiais detalharam que esses pinus são característicos do tráfico daquela localidade, Parque das Torres, e destacaram que, em outras apreensões na região, apreenderam materiais entorpecentes semelhantes".
Com efeito, entendo que não há nos autos qualquer indicativo de que a abordagem do adolescente [...], com a apreensão de entorpecentes, tenha sido efetuada de forma ilícita. Pelo contrário, em exame às particularidades da espécie, atesta-se a legitimidade da operação policial.
[...]
Na fase judicial, o policial Mailson Vitoreti Stefani corroborou (evento 104, VIDEO2): "[...] a nossa guarnição estava em rondas nas proximidades do Parque das Torres, um condomínio deflagrado pelo tráfico de drogas e visualizaram [...], o qual já era conhecido das guarnições pelo envolvimento do tráfico naquele residencial e ele estava se deslocando em direção ao parque. Quando se aproximou para realizar a abordagem, ele viu a viatura e já demonstrou nervosismo, tentando ocultar alguma coisa entre as vestes e isso fundamentou a gente para fazer a abordagem dele. O policial Zanela, se não ne engana, realizou a revista pessoal nele e localizou 05 (cinco) pacotes de pinus de cocaína nas vestes dele. [...] Provavelmente estava levando esse material ilícito para dentro do residencial realizar a venda. Dentro de cada pacote tinha de 20 a 25 pinus. Esse tipo de armazenamento é típico do local, eles colocam em pinus, cada pinus eles vendem por R$ 20,00. Desse modo, é feito só ali no Parque das Torres, dentro do residencial. [...] já era conhecido pelo tráfico de drogas. Outras guarnições já tinham relatado o envolvimento dele. A gente já sabia do envolvimento dele. Algumas vezes a gente tentou abordar ele dentro do residencial e ele correu para dentro dos apartamentos e ali a gente perdia ele de vista, não sabia em qual ele tinha entrado. JÁ tinha o conhecimento sobre o envolvimento dele frequente no residencial. Acha que ele foi apreendido mais umas duas vezes ainda, antes da nossa, antes ou depois, pelo mesmo fato [...]".
O policial militar Jandir Fernando Zanela não divergiu quando inquirido na audiência de instrução e julgamento, conforme processo 5006286-58.2025.8.24.0075/SC, evento 104, VIDEO4.
Nesse contexto, tendo em vista as declarações dos policiais militares, em ambas as fases do processo, de que o representado, em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, assim que visualizou a guarnição ficou nervoso e tentou ocultar um objeto nas suas vestes, é possível concluir que a busca pessoal teve justa causa suficiente para tanto.
Em outras palavras, com fundadas suspeitas de que [...] pudesse estar praticando uma conduta ilícita, os agentes públicos abordaram o adolescente, procederam à busca pessoal e encontraram na sua posse 05 (cinco) pacotes, contendo, ao todo, no seu interior, 131 (cento e trinta e um) microtubos de plástico incolor com cocaína, totalizando 104,72 g (cento e quatro gramas e setenta e dois centigramas) da substância ilícita, conforme processo 5006286-58.2025.8.24.0075/SC, evento 90, LAUDO1.
No particular, ressalta-se que o depoimento prestado por policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada má-fé ou suspeita daquele, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido, o que não é o caso dos autos.
É cediço que "[...] o depoimento de policiais militares, livres de interesse pessoal, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, sendo suficientes para autorizar a imposição do decreto condenatório". (TJSC - Apelação Criminal n. 0004913- 58.2012.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14/09/2017).
[...]
Essas circunstâncias evidenciam que: "[...] Não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (STJ - AgRg no Habeas Corpus n. 810.514/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 26/06/2023).
Segundo Guilherme de Souza Nucci, "[...] não teria mesmo cabimento exigir, para a realização de uma busca pessoal, ordem judicial, visto que a urgência que a situação requer não comporta esse tipo de providência. [...]". Ainda conforme o doutrinador, a busca pessoal abrange "as roupas, o veículo [...], os pertences móveis que esteja carregando (bolsas, mochila, carteira etc.), bem como o próprio corpo". (Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 601 e 608/609).
Afasta-se, por consequência, a tese defensiva de que os agentes públicos decidiram abordar o adolescente exclusivamente com base na localidade e no conhecimento prévio de que este supostamente praticava atos infracionais análogos ao crime de tráfico drogas, pois a busca pessoal decorreu de todo o contexto abordado pelos policiais, isto é, também pelo nervosismo e pela tentativa de ocultação de um objeto nas vestes do representado.
Ademais, a prática criminosa cometida pelo representado/apelante (tráfico de drogas na modalidade trazer consigo), cujo desbaratamento foi efetuado pela atividade policial, apresentava caráter permanente, ou seja, de consumação estendida no tempo, evidenciando a situação de flagrante delito insculpida pelo art. 303 do Código Processual Penal, circunstância que, aliada aos fundamentos anteriormente expostos, também validou a busca pessoal.
Tem-se que o caso concreto, diante das circunstâncias esmiuçadas, amolda-se à recente decisão deste Tribunal de Justiça: "Havendo justa causa, decorrente dos indicativos da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal, veicular e domiciliar". (TJSC - Apelação Criminal n. 5001794-70.2020.8.24.0019, de Concórdia, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 06.03.2025).
Desse modo, torna-se inviável reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência da busca pessoal e posterior apreensão em flagrante do representado/apelante na posse de entorpecentes, de modo que não há falar em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.
À vista disso, ausentes eivas na operação policial, conclui-se pelo afastamento da prefacial que visava deslegitimar os elementos de provas colhidos na ocasião, inclusive da teoria dos frutos da árvore envenenada, mantendo-os hígidos e livres de vícios (fls. 11/14, grifo meu).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais; j) vidros do veículo revestidos com insulfilme muito escuro.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121724/SC (2026/0342477-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D DA C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.