Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 855919/MS (2023/0342480-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAO LEOPOLDO SIQUEIRA VAZ DE OLIVEIRAADVOGADO:JOÃO LEOPOLDO SIQUEIRA VAZ DE OLIVEIRA - PR096550IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RAMAO MORAES VIEIRAOUTRO NOME:RUY MORAES VIEIRACORRÉU:LILIAN BEATRIZ BENITES VASQUES
DECISÃO
RAMAO MORAES VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0001342-78.2005.4.03.6005.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, mais multa, pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, e §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.613/1998.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do paciente, ao argumento de que o feito é nulo em razão da deficiência de defesa técnica e que a condenação está baseada apenas em provas produzidas na fase inquisitorial.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria.
Indeferida a liminar (fls. 1.114-1.115), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 1.120).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 3/7/2018. Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal de origem constato que o trânsito em julgado do decisum ocorreu no dia 31/7/2018 e não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.