Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. GIOVANI MARCOS GIRON (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR (IMPETRADO)
- Advogado
- GIOVANI MARCOS GIRON (OAB 94070/PR)
HC 1033747/PR (2025/0342483-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GIOVANI MARCOS GIRONADVOGADO:GIOVANI MARCOS GIRON - PR094070IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PRPACIENTE:IAN LUCAS LUTZ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAN LUCAS LUTZ, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, após o cumprimento do mandado de prisão, encontra-se recolhido na Cadeia Pública de Marechal Cândido Rondon, Paraná, distante de sua família, o que contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da unidade familiar, bem como os objetivos ressocializadores da Lei de Execução Penal.
Alega que a execução da pena deveria ocorrer em local próximo à residência de seus familiares, conforme previsto nos artigos 66, V, “g”, e 86 da Lei de Execução Penal, e que a manutenção do paciente em local distante viola tais dispositivos legais.
Argumenta que a ausência de inclusão da execução penal no Sistema Eletrônico de Execuções Unificado (SEEU) prejudica o paciente, especialmente no que tange à remição de pena e ao cômputo do tempo já cumprido, o que reforça a necessidade de declínio de competência para a comarca de Marechal Cândido Rondon, Paraná.
Expõe que, embora tenha sido protocolado pedido de declínio de competência tanto no juízo de origem quanto no juízo responsável pela Vara de Execuções Penais da região de residência do paciente, ambos foram indeferidos, o que demonstra a urgência da medida.
Defende que a demora na decisão sobre o declínio de competência acarreta prejuízos financeiros, morais e psicológicos ao paciente e à sua família, configurando o periculum in mora necessário à concessão da liminar.
Afirma que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, com possibilidade de monitoração eletrônica, e que a ausência de vagas no sistema prisional do Paraná não pode ser utilizada como justificativa para a manutenção do paciente em local distante de sua família.
