2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURO FURTADO PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MAURO FURTADO PEREIRA (OAB 105845/MG)
HC 1033746/SP (2025/0342486-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAURO FURTADO PEREIRAADVOGADO:MAURO FURTADO PEREIRA - MG105845IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER RIBEIRO LIMA JUNIORCORRÉU:LUCAS HENRIQUE RIBEIRO SANTOSCORRÉU:RICARDO SOARES RAMOSCORRÉU:GABRIEL DOS SANTOS PINTOCORRÉU:GUILHERME DE ARAUJOCORRÉU:DAVID ROBERTO FERREIRACORRÉU:EVERTON MARQUES SANTOSCORRÉU:ROSILENE DO MONTE REGISCORRÉU:IVANA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURO FURTADO PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MAURO FURTADO PEREIRA (OAB 105845/MG)
HC 1033746/SP (2025/0342486-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAURO FURTADO PEREIRAADVOGADO:MAURO FURTADO PEREIRA - MG105845IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER RIBEIRO LIMA JUNIORCORRÉU:LUCAS HENRIQUE RIBEIRO SANTOSCORRÉU:RICARDO SOARES RAMOSCORRÉU:GABRIEL DOS SANTOS PINTOCORRÉU:GUILHERME DE ARAUJOCORRÉU:DAVID ROBERTO FERREIRACORRÉU:EVERTON MARQUES SANTOSCORRÉU:ROSILENE DO MONTE REGISCORRÉU:IVANA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNER RIBEIRO LIMA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2243904-81.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de extorsão mediante sequestro.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 29/42).
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Ribeiro Lima Júnior, denunciado por extorsão mediante sequestro, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e requisitos legais para a prisão, destacando a violação ao princípio da presunção de inocência e questionando a credibilidade da vítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos fatos e a adequação das medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa e a suposta vinculação do paciente a organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e não preenche os requisitos autorizadores da medida.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta estar configurado violação ao princípio da inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 32/39, grifo original e nosso):
2. Segundo consta dos autos, a autoridade policial representou pelo decreto da prisão temporária do paciente e de outros investigados, supostamente envolvidos nos crimes de organização criminosa e extorsão mediante sequestro da vítima Cleber Antônio Neves dos Santos, deixando consignado em relação ao ora paciente que “atuou como executor do sequestro de Cleber: abordou a vítima aparentemente armado e a obrigou a ingressar na Fiat Toro branca utilizada no delito, além de persegui-la após a fuga do cativeiro. A gravidade de sua conduta intensifica-se pelo fato de ter realizado videochamada para o comparsa Gabriel durante o cativeiro, proferindo ameaças de morte, bem como pela falsa comunicação ao telefone 190, objetivando a prisão de Cleber por suposto porte ilegal de arma, ligação efetuada a partir de número a ele vinculado. Embora não possua extenso prontuário, responde a investigações recentes por comercialização de veículo furtado, apropriação indébita de dois automóveis e estelionato, o que revela propensão à prática criminosa. Diante de sua efetiva participação no sequestro e na tentativa de incriminar a vítima, a prisão temporária de Wagner mostra-se imprescindível para viabilizar seu interrogatório, permitir o reconhecimento formal por parte de Cleber, impedir a fuga, resguardar provas e evitar e a influência sobre o comparsa e demais envolvidos” (fls. 24/25 dos autos nº 1503904-77.2025.8.26.0389).
O pedido de prisão temporária foi acolhido em 30 de junho de 2025 por decisão assim fundamentada:
“(...). As investigações tiveram início em 07 de maio de 2025, após prisão de Cleber Antônio Neves dos Santos por porte ilegal de arma de fogo. Em seu depoimento, Cleber teria dito que estava portando arma para sua proteção porque teria sido vítima de sequestro naquele mesmo dia. Imagens de câmeras de segurança obtidas, comprovaram o quanto alegado por Cleber. Nas imagens verifica-se que dois indivíduos participaram desta empreitada, sendo um deles identificado como sendo Wagner Ribeiro Lima. Enquanto ainda estava no cativeiro localizado na Rua Jurema Vieira Medrado, Wagner teria feito uma videochamada para Gabriel (proprietário de um estacionamento na cidade). O objetivo era cobrar uma suposta dívida da, então, vítima Cleber referente a uma transação de veículos entre Cleber e Wagner. O grupo seria liderado por Lucas Henrique dos Santos, vulgo 'Lukinha'. Este já com antecedentes criminais por roubo e lesão corporal dolosa e apontado pelo GAECO-VP como o maior traficante da zona norte de São José dos Campos, na Operação Boate Azul. Através das investigações pode-se também confirmar que o registro do veículo Fiat Toro, utilizado no sequestro, está em nome de Guilherme Araújo, cujos documentos de transferência, indicam o endereço de uma lava-rápido de propriedade e ponto de apoio de "Luquinha". Ressalta-se que a prisão em flagrante de Cleber por porte ilegal de arma de fogo, se deu em razão de denúncia via 190, através do telefone 12 98219-5791, alguns minutos após o sequestro, na qual fora informado o veículo de Cleber, seu nome. Diligências posteriores puderam revelar que este telefone está vinculado a Wagner Ribeiro Lima Júnior. Quanto ao investigado Ricardo Soares, seu envolvimento iniciou com a negociação de 11 veículos com Cleber. Poucos minutos após o sequestro (cerca de 8 minutos), Ricardo teria ido até a padaria (local do sequestro) e oferecido dinheiro a funcionários deste estabelecimento em troca de informações sobre Cleber, alegando que este lhe devia dois milhões de reais, levantando forte suspeita acerca da sua participação e conhecimento prévio do sequestro. Além de todo o exposto, verificou-se grave tentativa de obstrução das investigações por parte das advogadas Rosilene do Monte Regis (Advogada de Cleber) e Ivana Ribeiro dos Santos (mãe de Lukina"). Além de ser reticente em colaborar com as investigações, recusando-se a agendar nova oitiva de Cleber, compareceu à unidade policial solicitando a anulação do depoimento de seu cliente para que não aparecesse o nome de "Lukinha", por ser pessoa muito perigosa. Após recusa da Autoridade Policial acerca do pedido da advogada Rosilene, sta teria, em tom intimidatório, questionado se já tinha ouvido falar naquele investigado, na sua mãe Ivana e no seu pai "Gaspar" e sobre a influência deles na cidade. Não bastasse, em 15 de maio de 2025 dia seguinte ao seu comparecimento na delegacia de polícia, Rosilene e Ivana foram ao CDP de São José dos Campos com o intuito de coagir Cleber a forjar uma declaração de que teria sido obrigado pela Autoridade Policial a dar declarações falsas, quando do seu depoimento. Contudo, em carta escrita (com tinta verde padrão do sistema prisional), à sua esposa que compareceu no Setor Especializado e foi ouvida acerca dos fatos - Cleber confirma que teria sido coagido pelas advogadas, reafirmando o envolvimento de "Lukinha" no sequestro e ameaças de morte. HÁ fundados indícios da prática do crime de Organização Criminosa para o cometimento de extorsão mediante sequestro e obstrução da justiça. Existe grande probabilidade da existência de objetos e documentos, bem como de dispositivos eletrônicos em poder dos investigados e das pessoas referidas nesta investigação, cujo conhecimento permitirá uma persecução penal eficiente e justa, na forma das considerações do Ministério Público. Com relação a Everton Marques Santos, primo de "Lukinha", este seria o titular da conta por este indicada, para o depósito da quantia extorquida da vítima Cleber, não havendo provas de sua participação direta no sequestro. Contudo, estaria participando da organização para receber valores indevidos, indicando uma relação de confiança com a organização criminosa. Gravíssimas as condutas noticiadas, onde se percebe, em tese, a ocorrência do crime art. 158, § 3º, do Código Penal (art. 1º., inc. III, e art. 2º., § 4o, ambos da Lei 8072/90), justifica-se a prisão temporária dos investigados, pois possuem potencial de atemorizar vítimas e testemunhas diante de graves ameaças e violência utilizadas. Existem ocorrências recentes envolvendo os investigados, de modo que a medida é necessária após a realização das buscas para que não empreendam fuga e possam apresentar suas versões, que devem ser cotejadas com os demais elementos reunidos” (fls. 272/274 dos autos nº 1503904-77.2025.8.26.0389).
Ao oferecer denúncia dando o paciente como incurso nos artigos 159, “caput”, c. c. 29, ambos do Código Penal, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dele, por se tratar de “executor direto do sequestro de Cleber Antônio Neves dos Santos, como descrito pela Autoridade Policial, emerge da investigação como exemplo acabado do criminoso que usa a violência e a vinculação ao PCC como instrumentos de intimidação sistemática, como bem destacado no relatório final da Autoridade Policial. Atualmente encontra-se foragido com mandado de prisão temporária expedido. Executou o sequestro da vítima com precisão. Após Cleber conseguir escapar, WAGNER foi visto nas imagens perseguindo-o a pé e, posteriormente, em um veículo preto, demonstrando sua determinação em manter a vítima sob seu controle e, consequentemente, sua periculosidade. Possui anterior envolvimento com crimes patrimoniais. E o mais grave: é o uso explícito de sua vinculação ao PCC como instrumento de intimidação. Após a operação policial, já foragido, continuou ameaçando vítimas, conforme narrado a fls. 637 e seguintes. WAGNER não apenas se identifica como membro da facção, mas usa esta vinculação como licença para o terror, convicto de que a menção ao PCC é suficiente para calar vítimas e garantir impunidade, como bem apontou a Autoridade Policial a fls. 638. Por fim, segue foragido, portanto, possui grande potencial para embaraçar a instrução criminal e a efetiva aplicação da lei penal” (fl. 815 do processo-crime).
Ao decretar a prisão preventiva do paciente e de outros denunciados, assim se pronunciou o ilustre juiz em primeiro grau:
“(...). Muito embora com o oferecimento da denúncia ficar, em tese, cessada a competência da Vara das Garantias, em inteligência e interpretação conforme do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6298, ao artigo 3º-C do Código de Processo Penal, impõe-se, no presente momento, o exame quanto à necessidade da decretação da prisão preventiva, conforme pleiteado pelo Ministério Público, pois este Juízo assumiu previamente a cautelaridade do feito ao decretar a prisão temporária dos denunciados, Lucas Henrique Ribeiro dos Santos, Wagner Ribeiro Lima Júnior, Ricardo Soares Ramos e Gabriel dos Santos Pinto, prevalecendo, no caso, a eficácia da persecução e da aplicação da Lei Penal sobre eventuais direitos e garantais fundamentais, notadamente ante a urgência que a situação requer, visando a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Consigno que os investigados Lucas Henrique Ribeiro dos Santos, Wagner Ribeiro Lima Júnior, Ricardo Soares Ramos e Gabriel dos Santos Pinto, encontram-se presos por força de prisão temporária decretada por este Juízo nos autos da cautelar n. 1503904-77.8.26.0389. Ademais, com o oferecimento da denúncia há a consolidação dos elementos indiciários colhidos durante a investigação, de modo que a conversão da prisão temporária em prisão preventiva revela-se medida necessária e adequada, tendo em vista que a prática delitiva atribuída aos denunciados encontra-se suficientemente evidenciada o que, inclusive substanciou a formação da opinio delicti do Parquet culminando no oferecimento da denúncia. Mais a mais, ressalto que o Ministério Público fundamentou seu requerimento diante da extrema gravidade dos fatos e da real necessidade de garantir a normalidade da futura instrução criminal e a aplicação da lei penal, e considerando concretamente as funções dos investigados na atividade criminosa. Assim, observa-se, no presente caso em comento, presentes os pressupostos da custódia cautelar, uma vez que, há prova da materialidade, conforme Boletim de Ocorrência e indícios suficientes de autoria, fundados, como já asseverado, nas declarações da vítima. Presentes, ainda, os requisitos da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, pois se trata de crime grave, gerando intranquilidade e insegurança à sociedade. Bem por isso, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais ao fato e à individualidade de seus autores. (...)” (fls. 948/950 do processo-crime).
Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada e encontra amparo na lei, porquanto dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Também será admitida a prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro anos)” e se o acusado “tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940”, consoante o disposto nos incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal. E o artigo 282, em seu inciso II, com a atual redação dada pela Lei nº 12.403/2011, estabelece que as medidas cautelares deverão ser aplicadas, observando-se “II adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”.
Não obstante estejam os fatos sujeitos à apuração no curso do processo, verifica-se haver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de participação do paciente, o qual foi denunciado pelo crime de extorsão mediante sequestro, junto com outros seis investigados, tendo sido indicado como executor direto do arrebatamento da vítima Cléber e “não apenas se identifica como membro da facção, mas usa esta vinculação como licença para o terror, convicto de que a menção ao PCC é suficiente para calar vítimas e garantir impunidade” (fl. 638 do processo-crime), como consta das investigações, o que indica, ao menos em princípio, não só a gravidade concreta da conduta delituosa, mas também a audácia, violência e temibilidade dele, a revelar ser imprescindível a medida constritiva e sua manutenção, não só para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delituosa, de provas orais e reconhecimento pessoal, além de assegurar a efetiva aplicação da lei penal em caso de eventual condenação, sem que isso, sob qualquer aspecto, viole o princípio constitucional da presunção de inocência, desaconselhando-se a imposição de medida cautelar diversa da prisão, pois ineficaz e de todo insuficiente na hipótese dos autos.
[...]
Além disso, cabe observar que o paciente estava foragido e só veio a ser preso em 04 de agosto de 2025 em outro Estado da Federação (fls. 102/104), o que mais uma vez revela a necessidade e a conveniência da custódia decretada para também evitar seja frustrada a instrução do processo e eventual aplicação da lei penal.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de extorsão mediante sequestro.
Ao que consta dos autos, ele teria atuado como o executor do sequestro, abordando a vítima aparentemente armado e obrigando-a a ingressar no carro, além de persegui-la após a fuga do cativeiro.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois o paciente teria cometido o delito mediante ameaça e restrição de liberdade da vítima, o que demonstra a periculosidade concreta do acusado.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Quanto às alegações de que a conduta se amoldaria, no máximo, ao crime de ameaça e de que não haveria indícios de estabilidade e vínculo delitivo capazes de caracterizar uma associação criminosa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 990.043/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente. A defesa alega que o recorrente é vítima do episódio ocorrido e nega a autoria dos crimes, afirmando que não houve participação voluntária no fato. Questiona ainda o excesso de prazo para a formação da culpa e a falta de nova denúncia, argumentando que a prisão deveria ser relaxada, uma vez que o recorrente está encarcerado desde 14/06/2023 sem a apresentação de nova acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do recorrente; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa; (iii) considerar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iv) analisar se a negativa de autoria pode ser considerada para efeito de relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, de acordo com os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modo como os delitos foram supostamente praticados. O perigo à ordem pública justifica a manutenção da custódia, uma vez que a soltura do recorrente poderia incutir temor nas testemunhas e comprometer a instrução criminal.
4. Quanto à alegação de excesso de prazo, observou-se que a complexidade do caso e a necessidade de novos elementos probatórios justificam uma dilação maior. A demora no andamento processual não se deve a inércia judicial, mas sim à necessidade de resolver questões como a competência do Juízo e a juntada de laudos periciais faltantes.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas ao caso, dada a gravidade dos fatos e o risco de que o réu, em liberdade, possa influenciar as testemunhas e colocar em risco a ordem pública.
6. Por fim, a análise sobre a negativa de autoria e a afirmação de que o recorrente é vítima dos fatos demanda dilação probatória, procedimento que escapa ao âmbito do habeas corpus, sendo necessário aguardar a instrução processual para avaliar essa alegação. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
(RHC n. 201.829/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)