Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DIOGO VICTAL GUELLI (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG (IMPETRADO)
- Advogado
- DIOGO VICTAL GUELLI (OAB 201531/MG)
HC 1033865/MG (2025/0342494-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIOGO VICTAL GUELLIADVOGADO:DIOGO VICTAL GUELLI - MG201531PACIENTE:RAFAEL JOSE BENTOIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MGCORRÉU:JOAO BATISTA MARCOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL JOSE BENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.333265-4/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal
Alega ainda que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Aduz, por fim, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
