SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. WELINTON BRUNO RODRIGUES DA CRUZ (RECORRIDO)
Advogados
ARTHUR FRANCIS COULTER (OAB 431415/SP), NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO (OAB 0000000/DF)
RE no AgRg no HC 944499/SP (2024/0342495-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:WELINTON BRUNO RODRIGUES DA CRUZADVOGADOS:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIOARTHUR FRANCIS COULTER - SP431415INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 169-170):
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, a qual deferiu a progressão de regime prisional ao semiaberto sem a realização de exame criminológico.
2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, determinando a realização de exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória tal exigência para progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como requisito para progressão de regime, deve ser aplicada apenas a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus.
5. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme , da Constituição Federal.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARTHUR FRANCIS COULTER (IMPETRANTE)
Advogados
ARTHUR FRANCIS COULTER (OAB 431415/SP), NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO (OAB 0000000/DF)
HC 944499/SP (2024/0342495-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARTHUR FRANCIS COULTERADVOGADOS:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIOARTHUR FRANCIS COULTER - SP431415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELINTON BRUNO RODRIGUES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), WELINTON BRUNO RODRIGUES DA CRUZ (AGRAVADO)
Advogados
ARTHUR FRANCIS COULTER (OAB 431415/SP), NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 944499/SP (2024/0342495-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:WELINTON BRUNO RODRIGUES DA CRUZADVOGADOS:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIOARTHUR FRANCIS COULTER - SP431415INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Edital
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ARTHUR FRANCIS COULTER (IMPETRANTE)
Advogados
ARTHUR FRANCIS COULTER (OAB 431415/SP), NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO (OAB 0000000/DF)
HC 944499/SP (2024/0342495-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARTHUR FRANCIS COULTERADVOGADOS:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIOARTHUR FRANCIS COULTER (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP431415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELINTON BRUNO RODRIGUES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WELINTON BRUNO RODRIGUES DA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0010879-51.2024.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão para o regime prisional semiaberto, formulado pelo paciente (fls. 63/72).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, para cassar a decisão que progrediu o agravado ao regime semiaberto, determinando que a análise do pedido seja realizada à luz de exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024. Eis a ementa do acórdão:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei nº 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Aplicação do brocardo 'tempus regit actum'. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave.
2. Constitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, com a alteração promovida pela . Ausência de violação aos princípios da individualização da pena, da igualdade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proibição ao retrocesso. Nova normativa que, pelo contrário, contempla a individualização da pena, a igualdade material e a proporcionalidade, ao impor a averiguação técnica das condições subjetivas de cada um dos condenados antes de transferi-los a regimes mais benéficos. Isonomia material que recomenda o tratamento díspar dos presos, na exata medida de suas desigualdades.
6. A decisão do Tribunal de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, foi considerada inadequada, pois se baseou em norma mais gravosa aplicada retroativamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A aplicação retroativa de norma mais gravosa viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal para exigir exame criminológico para a progressão de regime, é norma de caráter procedimental que deve ser aplicada imediatamente a todos os processos em curso, independentemente da data do crime.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 199-201.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, prevista na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, razão pela qual sua aplicação retroativa é inconstitucional e ilegal.
Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a lei que estabelece requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência.
Nesse sentido são as decisões proferidas no RE n. 1.531.595/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 4/2/2025, DJe de 5/2/2025, no RE n. 1.529.481/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024 e no RE n. 1.529.469/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024.
Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. WELINTON BRUNO RODRIGUES DA CRUZ (RECORRIDO)
Advogados
ARTHUR FRANCIS COULTER (OAB 431415/SP), NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO (OAB 0000000/DF)
RE no AgRg no HC 944499/SP (2024/0342495-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:WELINTON BRUNO RODRIGUES DA CRUZADVOGADOS:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIOARTHUR FRANCIS COULTER - SP431415INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), WELINTON BRUNO RODRIGUES DA CRUZ (AGRAVADO)
Advogados
ARTHUR FRANCIS COULTER (OAB 431415/SP), NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 944499/SP (2024/0342495-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:WELINTON BRUNO RODRIGUES DA CRUZADVOGADOS:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIOARTHUR FRANCIS COULTER - SP431415INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Lei nº 14.843/2024
3. Impositiva, à luz da novel legislação, a cassação da r. decisão, a fim de que, após a submissão do agravado ao exame criminológico, profira-se outra em sua substituição, analisando o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
RECURSO PROVIDO." (fls. 12/13)
No presente writ, a defesa argumenta no sentido da desnecessidade da realização do exame criminológico para o deferimento do benefício.
Defende que a Lei n. 14.843/2024 teria trazido mudanças mais gravosas ao sentenciado e teria sido publicada em data posterior aos fatos que ensejaram a execução em comento, razão pela qual não poderia retroagir para prejudicá-lo.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão para o regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 93/95.
As informações foram prestadas às fls. 104/124.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ARTIGO 112, §1°, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NÃO APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N° 26 E SÚMULA N° 439 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DELITOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA E AUSÊNCIA DE FALTAS GRAVES RECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO." (fl. 129)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Como relatado, a controvérsia apresentada na ação mandamental consiste em verificar possível ilegalidade no acórdão que cassou decisão monocrática do juízo da execução, que havia deferido a progressão do paciente ao regime semiaberto, sem se atentar para as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 que passou a exigir a realização do exame criminológico.
O Tribunal de origem cassou a decisão proferida pelo juízo da execução penal, ao fundamento de que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 tornaram obrigatória a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional.
De início, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.
O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte Superior, como se denota dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.
3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Desse modo, verifica-se a inidoneidade do fundamento utilizado pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que deferiu o pedido de progressão de regime em favor do paciente.