Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 223496/RS (2026/0342507-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SOLEDADE - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PR
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SOLEDADE - RS suscita conflito de competência diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PR.
Consta dos autos que Douglas Francisco Ferreira Porto e Emerson da Silva Miranda foram presos em flagrante no dia 25/2/2025, na BR-277, em trecho situado na Comarca de São Miguel do Iguaçu - PR, enquanto transportavam aproximadamente 58 kg de maconha com destino ao Estado do Rio Grande do Sul.
Os aparelhos celulares apreendidos na ocasião foram submetidos à extração de dados, previamente autorizada pelo Juízo paranaense. A análise do conteúdo obtido revelou indícios da existência de organização criminosa estruturada, com divisão hierárquica de tarefas, supostamente sediada no Município de Soledade - RS e com ramificações em outras localidades.
Com base nesses elementos, a Polícia Civil de Soledade - RS representou pela prisão preventiva de diversas pessoas, além da expedição de nove mandados de busca e apreensão. O Juízo de Direito da Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - PR declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Vara Criminal de Soledade - RS.
Assinalou que a atuação do grupo criminoso não estaria concentrada na comarca paranaense, que teria constituído mero local de trânsito do entorpecente, ao passo que os elementos investigativos apontariam Soledade - RS como sede da organização.
Consignou, ainda, que a ação penal instaurada em razão do transporte da droga já havia sido sentenciada, motivo pelo qual a eventual conexão não determinaria a reunião dos feitos, nos termos da Súmula n. 235 do STJ.
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Soledade - RS, por sua vez, suscitou o presente conflito. Sustentou, em síntese, que o Juízo de São Miguel do Iguaçu - PR se tornou prevento ao autorizar a quebra do sigilo e a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
Argumentou, ainda, que a atribuição da competência a juízo distinto poderia comprometer a validade dos meios de obtenção de prova já autorizados.
O Ministério Público Federal, às fls. 296-303, manifestou-se pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Soledade - RS, ora suscitante.
Decido.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para apreciar as medidas cautelares requeridas no âmbito da investigação destinada a apurar a existência e a atuação de organização criminosa voltada, em tese, à prática do tráfico de drogas.
Nos termos dos arts. 70 e 71 do Código de Processo Penal, a competência territorial é definida, em regra, pelo lugar da consumação da infração, firmando-se pela prevenção quando se tratar de infração continuada ou permanente praticada no território de duas ou mais jurisdições.
A definição da competência, contudo, não pode considerar isoladamente o local em que ocorreu a apreensão da droga. É necessário examinar o objeto e a abrangência da investigação em curso, sobretudo quando os fatos apurados indicam a existência de uma organização criminosa com atuação em mais de uma unidade da Federação.
No caso, embora a prisão em flagrante e a apreensão dos aproximadamente 58 kg de maconha tenham ocorrido em São Miguel do Iguaçu - PR, os elementos reunidos até o momento indicam que essa comarca constituiu mero ponto de passagem do entorpecente.
Não há, conforme registrado pelo próprio Juízo suscitado, elementos que demonstrem atuação permanente ou a existência de estrutura operacional da organização naquela localidade.
Em sentido diverso, os dados extraídos dos aparelhos celulares apontam que a organização criminosa teria sua base no Município de Soledade - RS, onde se concentrariam o núcleo de comando, a divisão hierárquica de tarefas e parcela relevante de sua estrutura funcional.
A representação policial pelas prisões preventivas e pelas buscas e apreensões também foi formulada pela Polícia Civil de Soledade - RS a partir da investigação dessa estrutura mais ampla.
Assim, o episódio ocorrido em São Miguel do Iguaçu - PR, embora tenha dado origem à obtenção dos elementos informativos, não é suficiente para atrair a competência para toda a investigação subsequente, cujo objeto não se limita ao transporte pontual da droga, mas abrange a identificação e a responsabilização dos integrantes da organização criminosa.
A Terceira Seção desta Corte já assentou, em situação semelhante, que o local de embarque ou de passagem dos transportadores da droga não é suficiente para definir a competência quando os elementos investigativos demonstram que o centro de atuação da organização criminosa se encontra em outra jurisdição.
Ressaltou-se, ainda, que a eficiência da instrução recomenda a condução do feito pelo juízo do local em que se encontra a estrutura operacional do grupo (AgRg no CC n. 205.678/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
Também não subsiste a alegação de que a competência do Juízo paranaense estaria definitivamente estabelecida em razão das medidas cautelares anteriormente autorizadas.
A ação penal relacionada especificamente ao transporte dos 58 kg de maconha já foi sentenciada. Por isso, eventual conexão com os fatos agora investigados não determina a reunião dos processos, consoante dispõe a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Além disso, a incompetência territorial possui natureza relativa. As medidas cautelares deferidas pelo Juízo de São Miguel do Iguaçu - PR em momento no qual ainda não era conhecida a dimensão da estrutura criminosa não são automaticamente inválidas.
Incide, na hipótese, a teoria do juízo aparente, segundo a qual os atos praticados durante a investigação por autoridade judiciária que, diante dos elementos então disponíveis, apresentava-se como competente podem ser posteriormente ratificados pelo juízo reconhecido como competente. Eventual nulidade depende, ainda, da demonstração de prejuízo concreto.
Nesse sentido, esta Corte reconheceu que a incompetência territorial relacionada a medidas cautelares deferidas por juízo aparentemente competente na fase investigatória configura vício relativo, passível de convalidação mediante posterior ratificação pelo juízo competente, não se reconhecendo nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.957.010/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Desse modo, a atribuição da competência ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Soledade - RS não implica, por si só, a nulidade da quebra de sigilo telemático ou da extração dos dados anteriormente autorizadas.
Caberá ao juízo competente examinar e, se for o caso, ratificar os atos já praticados, bem como apreciar a licitude, a pertinência e o valor dos elementos probatórios, assegurados o contraditório e a ampla defesa no momento processual oportuno.
A concentração da investigação na Comarca de Soledade - RS mostra-se, portanto, compatível com os critérios territoriais previstos nos arts. 70 e 71 do Código de Processo Penal e favorece a eficiência e a racionalidade da persecução penal, pois é naquela localidade que, de acordo com os elementos atualmente disponíveis, se encontra o principal centro de decisões e de atuação da organização investigada.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Soledade - RS, ora suscitante, ao qual caberá apreciar as medidas cautelares requeridas e deliberar acerca da ratificação dos atos anteriormente praticados pelo Juízo suscitado.
Publique-se. DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI