Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. WAGNER CORREA DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- WAGNER CORREA DE SOUZA (OAB 62671/SC), SIMONE CADORIM (OAB 13280/SC)
HC 1033661/SC (2025/0342528-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WAGNER CORREA DE SOUZAADVOGADOS:SIMONE CADORIM - SC013280WAGNER CORREA DE SOUZA - SC062671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ATILIO FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ATILIO FONSECA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5070748-55.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decretação da segregação processual do paciente na sentença condenatória encontra-se despida de fundamentação idônea.
Destacam que "os supostos delitos remontam ao período de 2010 a 2018, e desde então o paciente permaneceu mais de 7 anos em liberdade durante toda a instrução, sem qualquer notícia de reiteração delitiva, intimidação de vítimas ou testemunhas ou tentativa de frustrar a aplicação da lei penal" (fl. 6).
Ponderam que o paciente é idoso e possui doenças graves de forma que é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito (fl. 18):
a) Concessão da liminar, para suspender o mandado de prisão expedido contra o paciente, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade; b) Subsidiariamente, a imediata substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, CPP); c) Notificação da autoridade coatora para prestar informações; d) Oitiva do Ministério Público Federal; e) No mérito, a concessão definitiva da ordem, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a manutenção da prisão domiciliar até o trânsito em julgado.
