HDE 12787/EX (2025/0342545-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M W LOUTRO NOME:A M WADVOGADO:ELISVANIA MARIA DINIZ - SC066175REQUERIDO:A A L NADVOGADO:ELISVANIA MARIA DINIZ - SC066175
DECISÃO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de A. M. W. L. e A. A. L. N. e ratificou o acordo entre eles celebrado.
O requerido anuiu ao pedido inicial (fls. 9-10), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 87-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 18-28 e 67-68), acompanhados de apostila (fl. 67), da tradução oficial (fls. 34-46 e 69-70) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 16).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 37), não há impedimento à sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.