Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JANINI MARI ZANCHETTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JANINI MARI ZANCHETTA (OAB 334206/SP)
HC 944566/SP (2024/0342586-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JANINI MARI ZANCHETTAADVOGADO:JANINI MARI ZANCHETTA - SP334206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVONEI MOREIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVONEI MOREIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2218204-40.2024.8.26.000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, bem como nos arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A parte impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea, bem como estariam ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema.
Defende, ainda, que os predicados pessoais favoráveis do paciente permitiriam que respondesse ao processo em liberdade, bem como seriam suficientes a medidas cautelares não prisionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 128-130).
As informações foram prestadas (fls. 135-138).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 142-149).
É o relatório.
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