HC 1033759/SP (2025/0342590-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO NUNES JUNIORADVOGADO:JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO FERREIRA LIMA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para que se determine a imediata realização de exame criminológico por equipe multidisciplinar, impetrado em favor de Cícero Ferreira Lima Júnior, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente teve indeferido seu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que teria praticado uma falta disciplinar de natureza grave e duas de natureza média no curso da execução penal, razão pela qual o juízo da execução entendeu não preenchido o requisito do bom comportamento carcerário, mantendo-se a negativa do benefício apesar do lapso temporal exigido ter sido atingido em 19/08/2025.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que o paciente preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, por ter cumprido mais da metade da pena e por ostentar, atualmente, conduta carcerária compatível com a concessão do livramento condicional, sem novas ocorrências ou faltas posteriores.
A defesa destaca que o acórdão impugnado incorre em grave ilegalidade ao manter a negativa do benefício sem motivação adequada, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, e ao papel ressocializador da execução penal.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional em favor do paciente.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.