Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121590/RJ (2026/0342592-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JEFFERSON WILLIAM ANIBAL LUIZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121590/RJ (2026/0342592-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEFFERSON WILLIAM ANIBAL LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121590/RJ (2026/0342592-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEFFERSON WILLIAM ANIBAL LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFFERSON WILLIAN ANIBAL LUIZ, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 5017912-98.2025.8.19.0500.
Em síntese, a defesa alega nulidade do procedimento disciplinar por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma que a Defesa Técnica somente foi apresentada por escrito em 05/12/2024, quando a oitiva já estava consumada. A manifestação posterior poderia atuar sobre os elementos já produzidos, mas não poderia orientar previamente JEFERSON, participar de sua oitiva, formular questionamentos, esclarecer as circunstâncias da revista coletiva ou requerer, naquele momento processual, diligências destinadas à individualização da posse dos aparelhos encontrados (fl. 10).
Aponta prejuízo decorrente do contexto coletivo da revista, com apreensão de outros aparelhos, em que a atuação técnica seria necessária para individualizar a posse, orientar o paciente, formular questionamentos e requerer diligências.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do PAD e da falta grave (Processo n. 0203020-46.2019.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital/RJ).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo defensivo afirmando que (fls. 25/29):
[...]
Com efeito, no processo SEI nº 210001/110081/2024, não houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o procedimento transcorreu de forma regular e com observância das garantias legais e constitucionais.
A decisão que aplicou a sanção disciplinar foi devidamente motivada e de acordo com a Constituição e o devido processo legal.
Em conformidade com o artigo 47 da LEP, o procedimento administrativo é realizado no campo de atribuição da administração penitenciária.
Constata-se nos autos que foram obedecidas as garantias constitucionais aplicáveis ao PAD, uma vez que ocorreu a descrição da conduta, a oitiva do autor da conduta e apresentação da defesa.
Vale frisar que os responsáveis pela vistoria, disciplina e ordem nas unidades prisionais são funcionários públicos, dotados de fé pública, cujas palavras devem merecer credibilidade, possuem presunção de veracidade.
In casu, há de se ressaltar que a falta grave atribuída ao ora agravante decorre da simples posse do telefone celular, não se faz necessária a comprovação de sua efetiva utilização, como também não é imprescindível a realização de perícia no celular.
Como bem fundamentado pela Magistrada da execução:
“Trata-se de pedido do Ministério Público para homologação de falta grave cometida pelo apenado.
PD juntado na seq. 160.
A defesa manifestou-se em contraditório.
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, não se verifica qualquer fundamento para nulidade do procedimento, já que a falta grave foi apurada em procedimento regular, tendo sido assegurado o direito de defesa em sua dupla modalidade, ou seja, com a oitiva do apenado em sede administrativa (autodefesa) e com a apresentação de Defesa Técnica.
O PD foi claro ao narrar que, durante procedimento de revista, foi encontrado um aparelho de telefonia celular de posse do apenado.
Sabe-se que não é permitido ao apenado portar na UP aparelho de telefone que possibilite a prática de outras atividades criminosas, não podendo o juízo ficar silente.
Ademais, de acordo com a Súmula 661 do STJ, a falta grave prescinde de perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão defensiva.
[...]
Ante o exposto, correta a homologação da falta disciplinar, bem como a determinação de regressão ao regime fechado com interrupção do prazo para fins de progressão consoante decisão vergastada, uma vez que foram adequadamente observados os preceitos legais e constitucionais, restando devida e legalmente caracterizada a falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais.
[...]
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 736.555/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 27/6/2022).
Em acréscimo, é desnecessária a presença do apenado nas oitivas testemunhais quando a defesa técnica acompanha integralmente o procedimento administrativo (AgRg no HC n. 1.037.696/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
No caso, as instâncias locais afirmaram que o paciente exerceu autodefesa e foi assistido pela Defensoria Pública no procedimento administrativo.
Com efeito, a existência de defesa escrita apresentada pela Defensoria Pública no PAD e o acompanhamento do procedimento pela defesa técnica demonstram a efetiva participação defensiva, inexistindo prejuízo concreto ao apenado, razão pela qual não se configura nulidade do procedimento disciplinar (AgRg no HC n. 1.055.168/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).
Ademais, os prejuízos apontados pela defesa não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, fato que impede a análise por esta Corte sob pena de supressão de instância.
Ausente flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121590/RJ (2026/0342592-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEFFERSON WILLIAM ANIBAL LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.