Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE - CE (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TABULEIRO DO NORTE - CE (SUSCITADO)
- Advogados
- GILVAN MELO SOUSA (OAB 016383/CE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB 017801/CE), FATIMA WESLLYA FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 023346/CE)
CC 208204/CE (2024/0342593-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TABULEIRO DO NORTE - CEINTERESSADO:MARIA MARIZE CHAVES MACIELADVOGADOS:RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - CE017801GILVAN MELO SOUSA - CE016383INTERESSADO:SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE S J DO JAGUARIBEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MUNICIPIO DE SAO JOAO DO JAGUARIBEADVOGADO:FATIMA WESLLYA FREIRE DE OLIVEIRA - CE023346
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Única do Trabalho de Limoeiro do Norte - CE (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Única de Tabuleiro do Norte - CE (suscitado), nos autos de ação de cobrança proposta por Maria Marize Chaves Maciel em face do Serviço Autônomo de Águas e Esgoto - SAAE e o Município de São João do Jaguaribe - CE, objetivando o recebimento de "diferenças salariais e FGTS".
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de remessa necessária e de apelação, deu-lhes provimento, anulando-se a sentença recorrente e consequente remessa dos autos à Justiça do Trabalho para o processamento do feito ao fundamento de que "o pleito autoral restringe-se ao período em que a autora era regida pelo regime celetista".
O Juízo trabalhista suscita o conflito negativa ao fundamento de que, "verificado que o vínculo jurídico da Reclamante com os Reclamados é originalmente administrativo (contratação de serviços mediante dispensa de licitação, nos moldes do art. 24, II, da Lei 8.666/93) e, à luz da diretriz emanada da E. Corte Suprema a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar contenda pautada em relação jurídico-administrativa (ADI 3395- 6/DF), deve ser reconhecida a incompetência material desta Justiça Especializada para julgamento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o Recorrente" (fls. 4-13).
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, cabe estabelecer que o Município reclamado, na defesa, afirma que a relação de trabalho era de natureza jurídico-administrativa (fl. 66), contratual, regida pela , de 1993. No mesmo sentido, o Juízo suscitante, em suas razões, consigna ser "[...] incontroverso que a reclamante celebrou com os reclamados contratos administrativos de prestação de serviços profissionais especializados (engenharia civil), com base na [...]" (fl. 7).
