Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 091173/RS), RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 091165/RS)
HC 944569/RS (2024/0342594-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SIDNEI DA SILVA MAIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEI DA SILVA MAIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5212890-52.2024.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 51):
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Inexiste nulidade no auto de prisão em flagrante por ausência do acompanhamento do paciente por advogado, porquanto se mostra prescindível a presença de defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA.
Caso concreto em que os elementos informativos existentes nos autos demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública.
Apesar de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente é reincidente e ostenta extensa lista de delitos em sua folha de antecedentes, o que justifica a necessidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, diante do evidente risco de reiteração delitiva.
