Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121761/AM (2026/0342595-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON PINHEIRO DA COSTAADVOGADOS:ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF028987FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF074550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M J em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0021076-50.2026.8.04.9001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 132 e 136, § 3º, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as decisões de origem teriam afastado teses autônomas mediante fundamentação genérica, sem enfrentamento específico das objeções jurídicas deduzidas na resposta à acusação.
Alegam que a denúncia é inepta, porque não individualiza adequadamente as condutas do paciente nem descreve elementos essenciais à conformação típica dos arts. 132 e 136, § 3º, do Código Penal, o que inviabilizaria o pleno exercício da defesa.
Afirmam que há ausência de justa causa para a persecução penal, pois o suporte informativo mínimo estaria juridicamente inapto, à luz das nulidades suscitadas e da insuficiência normativa da narrativa acusatória.
Argumentam que há nulidade dos arquivos digitais (áudios e vídeos) utilizados na persecução, por ausência de demonstração de autenticidade e de observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, exigindo enfrentamento específico pelo juízo.
Defendem que é juridicamente incompatível a imputação cumulativa dos arts. 132 e 136, § 3º, do Código Penal em um único episódio fático, dado o caráter subsidiário explícito do art. 132, o que configuraria dupla valoração da mesma conduta.
Expõem que há atipicidade quanto ao art. 136, § 3º, do Código Penal, por inexistência de descrição de qualquer das modalidades executivas do tipo e de animus corrigendi ou disciplinandi.
Alegam que há atipicidade quanto ao art. 132 do Código Penal, por ausência, na própria narrativa acusatória, de situação concreta de perigo direto, atual e iminente, destacando que o veículo não deixou o estacionamento (fls. 7-8).
Afirmam que houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, porque matérias eminentemente jurídicas foram absorvidas por motivação uniforme de necessidade de dilação probatória, sem distinção entre o que demandaria instrução e o que comportaria apreciação imediata.
Requerem, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e da audiência de instrução e julgamento. E, no mérito, a cassação da decisão impugnada e a determinação de novo julgamento com apreciação individualizada das teses, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato das questões exclusivamente jurídicas devolvidas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121761/AM (2026/0342595-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON PINHEIRO DA COSTAADVOGADOS:ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF028987FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF074550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.