Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANE CAROLINA LEONE ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANE CAROLINA LEONE ALVES DA SILVA (OAB 263102/SP)
HC 1121757/SP (2026/0342597-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCIANE CAROLINA LEONE ALVES DA SILVAADVOGADO:LUCIANE CAROLINA LEONE ALVES DA SILVA - SP263102IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON FERREIRA BAHIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA BAHIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0000077-64.2024.8.26.0520).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 26 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, por condenações relativas a tráfico de entorpecentes (por duas vezes), associação para o tráfico, corrupção ativa e receptação dolosa, com término previsto para 4/2/2033.
Alega que o acórdão recorrido cassou o livramento condicional anteriormente deferido e ordenou o recolhimento do paciente para complementar o exame criminológico com Teste de Rorschach, impondo condição não prevista em lei.
Aduz que o pedido foi formulado após cumprimento de 63,955% da pena, com atestado de boa conduta carcerária, saídas temporárias sem intercorrências e laudo criminológico favorável, não havendo parecer psiquiátrico por ausência de profissional na unidade prisional.
Assevera que o habeas corpus é cabível para sanar flagrante ilegalidade, ainda que não substitua recurso próprio, quando há constrangimento atual à liberdade de locomoção.
Afirma que os requisitos do livramento condicional, previstos no art. 83 do Código Penal, foram satisfeitos e que a exigência de Teste de Rorschach viola o princípio da legalidade, tornando a liberdade condicionada a providência indisponível no sistema prisional.
Defende que a complementação pericial sem recomendação técnica específica e sem elementos concretos de transtorno mental é incompatível com os deveres de motivação e proporcionalidade previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição e 93, IX, da Constituição.
