CC 216080/MS (2025/0342600-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFINTERESSADO:JOSE ZITO DA SILVAADVOGADO:MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES - BA029334INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, ora suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar cumprimento individual de sentença ajuizado em desfavor da União, no qual se pleiteia o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% sobre a remuneração do servidor público, por força das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, conforme reconhecido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 5ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, que concluiu pela sua incompetência, porquanto "além de a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter tramitado perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, o Exequente não possui domicílio no Distrito Federal. Não lhe cabe escolher qualquer foro diverso para nele executar o julgado advindo da ação coletiva que lhe favoreça. Tem apenas duas opções: a do juízo que prolatou a sentença e a de seu domicílio, sendo qualquer outro juízo incompetente para o mister executivo, por desatendimento à regra processual e à jurisprudência formada sobre o tema" (fls. 239-240).
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 3-5).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (fls. 248-251).
É o relatório.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 199.938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual da ação coletiva, o exequente pode optar pelo ajuizamento da demanda no foro em que a ação coletiva foi processada e julgada ou no foro do seu domicílio.
No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da União, deve-se observar o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal que estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Confira-se a ementa do julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sente nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.
4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.
6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).
(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
Dessa forma, tendo o exequente optado pelo ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, fixou-se a sua competência para processar e julgar a demanda, conforme autorizado pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, em casos análogos: REsp n. 2.224.683, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 14/08/2025; CC n. 213.967, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/07/2025; CC n. 213.966, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 26/06/2025; CC n. 211.008, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/05/2025.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência a fim de declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF para processar e julgar o cumprimento individual da sentença coletiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA