Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PET na CC 216061/ES (2025/0342607-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDAREQUERENTE:MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.AREQUERENTE:CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDAREQUERENTE:MEDGROUP HOLDING LTDAREQUERENTE:CLIMP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDAREQUERENTE:CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDAREQUERENTE:LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDAREQUERENTE:CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDAREQUERENTE:SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDAREQUERENTE:CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDAREQUERENTE:SHOPPING DA SAUDE S/AREQUERENTE:DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDAREQUERENTE:3 MAR HOLDING LTDAREQUERENTE:JVCF HOLDING LTDAREQUERENTE:NP3 HOLDING LTDAREQUERENTE:RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDAREQUERENTE:UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDAADVOGADOS:FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552PAULO DE TARSO PICANÇO COSTA FILHO - RJ250901REQUERIDO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa em recuperação judicial e outras, envolvendo o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES), responsável pelo processamento da recuperação, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (SP), no qual se processa a Execução de Título Extrajudicial n. 1034674-75.2023.8.26.0100.
No julgamento de mérito deste incidente, foi reconhecida a competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre a destinação dos valores bloqueados na execução, bem como sobre eventuais atos constritivos que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, mantendo-se suspensos os atos executórios na origem naquilo em que pudessem colidir com a autoridade do Juízo universal, sem, todavia, determinar a liberação automática dos numerários constritos.
Na sequência, as suscitantes, por meio da petição de fls. 860-862, noticiaram suposto descumprimento da decisão desta Corte, porquanto o Juízo da 3ª Vara Cível teria mantido a constrição e deixado de promover o desbloqueio dos valores, condicionando eventual levantamento a ulterior deliberação, o que configuraria resistência ao comando jurisdicional emanado no presente conflito.
Diante da notícia, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo para que prestasse esclarecimentos circunstanciados sobre o alegado descumprimento.
Em resposta, sobreveio o ofício de fls. 873-877, por meio do qual a magistrada informou ter dado ciência da decisão do Superior Tribunal de Justiça e determinado a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial a fim de que este, na condição de juízo competente, indicasse as providências reputadas cabíveis quanto ao valor constrito na execução de título extrajudicial.
É o relatório. Decido.
A questão posta, neste momento, restringe-se a verificar se houve, de fato, descumprimento da decisão proferida no julgamento de mérito do conflito, em especial no que toca ao reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre a destinação dos valores bloqueados na Execução de Título Extrajudicial n. 1034674-75.2023.8.26.0100.
Alegam as suscitantes que o Juízo cível teria mantido o bloqueio e se recusado a determinar o desbloqueio dos numerários, em afronta à autoridade desta Corte.
Da leitura conjugada da decisão proferida no presente incidente e das informações prestadas pela magistrada da 3ª Vara Cível de São Paulo não se extrai, contudo, ato de insubordinação ou desrespeito ao comando jurisdicional.
Em primeiro lugar, importa sublinhar o exato alcance da decisão de mérito deste conflito. Ao reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial, o STJ limitou-se a afirmar que cabe a esse Juízo, com visão global do passivo e do plano de soerguimento, deliberar sobre a destinação dos valores já constritos na execução cível, bem como sobre a conveniência e a oportunidade da manutenção, substituição ou levantamento de constrições que incidam sobre o patrimônio da recuperanda.
Observa-se que não houve determinação de liberação imediata e incondicionada dos valores pelo Juízo da execução, tampouco imposição de que este promovesse, de ofício, o desbloqueio do numerário, independentemente de prévia deliberação do juízo universal.
As informações encaminhadas pelo Juízo de origem dão conta, ao revés, de que, após tomar ciência da decisão desta Corte, a magistrada determinou a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial, comunicando o bloqueio existente e submetendo àquele juízo a definição sobre as providências a serem adotadas em relação ao valor constrito.
Em outras palavras, o Juízo da 3ª Vara Cível não reafirmou competência própria para dispor sobre o numerário nem persistiu em decidir, por conta própria, acerca da manutenção ou levantamento da constrição. Ao contrário, reconheceu a prevalência da decisão do Superior Tribunal de Justiça e encaminhou a questão ao juízo tido por competente, aguardando sua manifestação para, então, adequar os atos da execução.
O simples fato de o bloqueio não ter sido levantado de imediato não traduz, por si só, descumprimento da decisão, justamente porque a decisão deste conflito não impôs desbloqueio automático, mas apenas definiu a quem cabe deliberar sobre o destino dos valores.
Enquanto o Juízo da recuperação não profere decisão específica sobre o ponto, é juridicamente compreensível que o Juízo da execução se abstenha de praticar atos de levantamento, sob pena de, aí sim, incidir em atuação para além da competência residual que lhe restou após a definição deste conflito.
Também não se depreende dos autos ato positivo de resistência ao comando deste Tribunal. Não houve determinação expressa de manutenção da constrição em afronta ao juízo universal, nem negativa de encaminhar o tema ao Juízo da recuperação.
O ofício encaminhado demonstra postura colaborativa e alinhada ao regime de cooperação judiciária previsto no art. 69 do Código de Processo Civil, mediante o qual o juízo executivo submete ao juízo concursal o controle de atos que possam repercutir sobre o patrimônio da recuperanda, aguardando sua deliberação para dar prosseguimento aos atos executórios.
Nessa moldura, o quadro que se apresenta é de cumprimento, e não de desobediência, da decisão proferida no presente conflito de competência.
O Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo observou a definição de competência emanada desta Corte, absteve-se de decidir sobre a destinação dos valores e remeteu a questão ao Juízo da recuperação judicial, que tem a palavra final sobre o numerário constrito.
A divergência apontada pelas suscitantes decorre, em verdade, de interpretação equivocada do alcance da decisão deste Tribunal, que não determinou desbloqueio automático, mas apenas a centralização da deliberação no juízo universal.
Finalmente cumpre ainda ressaltar que o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal, tendo natureza estritamente delimitativa, destinado apenas a definir, em caráter objetivo, qual juízo detém competência para processar e julgar determinada causa ou para praticar específicos atos jurisdicionais. Uma vez dirimida a controvérsia e fixada a competência, exaure-se a atuação jurisdicional do STJ no âmbito do incidente, não lhe cabendo revisar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelos juízos competentes.
Eventual inconformismo da parte com atos ou decisões posteriormente praticados deverá ser veiculado pelos meios impugnativos próprios, no juízo competente ou na instância recursal adequada, e não por meio da reabertura ou da reiteração do presente incidente de competência.
Ante o exposto, nada a deferir, tendo em vista a inexistência de descumprimento da determinação desta Corte por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo (SP).
Intimem-se as partes e os Juízos de origem.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
PET na CC 216061/ES (2025/0342607-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDAREQUERENTE:MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.AREQUERENTE:CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDAREQUERENTE:MEDGROUP HOLDING LTDAREQUERENTE:CLIMP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDAREQUERENTE:CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDAREQUERENTE:LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDAREQUERENTE:CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDAREQUERENTE:SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDAREQUERENTE:CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDAREQUERENTE:SHOPPING DA SAUDE S/AREQUERENTE:DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDAREQUERENTE:3 MAR HOLDING LTDAREQUERENTE:JVCF HOLDING LTDAREQUERENTE:NP3 HOLDING LTDAREQUERENTE:RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDAREQUERENTE:UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDAADVOGADOS:FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552PAULO DE TARSO PICANÇO COSTA FILHO - RJ250901REQUERIDO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
DESPACHO
CREMASCO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS noticiam o descumprimento de determinação deste Tribunal no bojo do presente incidente.
Sustentam as peticionárias que, a despeito da decisão proferida nestes autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Capital de São Paulo (processo de origem: Execução de Título Extrajudicial n. 1034674-75.2023.8.26.0100) teria mantido a constrição, deixado de promover o desbloqueio dos valores, condicionando eventual levantamento à superveniência de ulterior deliberação, o que configura resistência ao comando jurisdicional.
Considerando a notícia de possível descumprimento de determinação emanada destes autos e reputando necessário esclarecer, com precisão, o atual estado da execução no Juízo de origem e as providências ali adotadas após as decisões do STJ, determino que se oficie ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo (SP), para que, no prazo de 5 dias, preste esclarecimentos circunstanciados sobre os fatos narrados.
CC 216061/ES (2025/0342607-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDASUSCITANTE:MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.ASUSCITANTE:CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDASUSCITANTE:MEDGROUP HOLDING LTDASUSCITANTE:CLIMP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDASUSCITANTE:CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDASUSCITANTE:LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDASUSCITANTE:CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDASUSCITANTE:SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDASUSCITANTE:CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDASUSCITANTE:SHOPPING DA SAUDE S/ASUSCITANTE:DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDASUSCITANTE:3 MAR HOLDING LTDASUSCITANTE:JVCF HOLDING LTDASUSCITANTE:NP3 HOLDING LTDASUSCITANTE:RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDASUSCITANTE:UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDAADVOGADOS:FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552PAULO DE TARSO PICANÇO COSTA FILHO - RJ250901SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por CREMASCO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e outras sociedades integrantes do Grupo MDG (em recuperação judicial), envolvendo o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) (Processo n. 5008550-51.2025.8.08.0024) e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (SP) (Execução de Título Extrajudicial n. 1034674-75.2023.8.26.0100).
As suscitantes informam que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/3/2025, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Sustentam, contudo, que o Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo manteve bloqueio de aproximadamente R$ 300.000,00, determinado em execução movida pelo Banco Safra S.A., condicionando o desbloqueio ao trânsito em julgado de recurso interposto pela instituição financeira. Alegam que tal constrição viola a competência do Juízo universal da recuperação judicial.
EDcl nos CC 216061/ES (2025/0342607-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:BANCO SAFRA S AADVOGADO:CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319EMBARGADO:CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDAEMBARGADO:MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.AEMBARGADO:CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDAEMBARGADO:MEDGROUP HOLDING LTDAEMBARGADO:CLIMP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDAEMBARGADO:CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDAEMBARGADO:LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDAEMBARGADO:CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDAEMBARGADO:SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDAEMBARGADO:CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDAEMBARGADO:SHOPPING DA SAUDE S/AEMBARGADO:DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDAEMBARGADO:3 MAR HOLDING LTDAEMBARGADO:JVCF HOLDING LTDAEMBARGADO:NP3 HOLDING LTDAEMBARGADO:RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDAEMBARGADO:UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDAADVOGADOS:FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552PAULO DE TARSO PICANÇO COSTA FILHO - RJ250901SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SPVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Após, retornem os autos conclusos para apreciação das informações e deliberação quanto às medidas eventualmente cabíveis.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Comunicação cancelada em 07/11/2025. Justificativa: Comunicação removida pela Coordenadoria/Gabinete
Requereram, liminarmente, a suspensão da execução paulista e o levantamento da constrição, pleiteando, no mérito, o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo de Vitória para deliberar sobre quaisquer medidas incidentes sobre o patrimônio das recuperandas.
A liminar foi concedida às fls. 336 - 340, para suspender a Execução de Título Extrajudicial n. 1034674-75.2023.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara Cível de São Paulo, determinando a imediata sustação da constrição de valores e atribuindo, em caráter provisório, ao Juízo da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória a competência para decidir sobre medidas urgentes relacionadas à execução.
A essa decisão o Banco Safra S.A. opôs embargos de declaração com efeito infringente (fls. 791-803). Apontou omissão quanto à natureza do crédito exequendo, afirmando tratar-se de crédito extraconcursal, decorrente de cédula de crédito bancário emitida em 8/2/2023, garantida pelo FGI-PEAC, com devedores solidários não submetidos à recuperação judicial. Alegou ainda que o valor bloqueado incluía multa por litigância de má-fé aplicada após o ajuizamento da recuperação, motivo pelo qual não estaria abrangido pelos efeitos suspensivos do art. 6º da LRF.
As recuperandas apresentaram impugnação aos embargos (fls. 830–839).
Os Juízos suscitados prestaram informações. O Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória confirmou o deferimento do processamento da recuperação em 18/3/2025 e informou que todas as recuperandas integram o Grupo MDG, encontrando-se em fase de verificação de créditos e elaboração do plano.
O Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo, por sua vez, relatou que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em fevereiro de 2023, antes do deferimento da recuperação, e que o crédito é garantido por avalistas não sujeitos à recuperação, razão pela qual manteve o bloqueio de valores.
O Ministério Público Federal, às fls. 841–845, opinou pela competência do Juízo da recuperação judicial, enfatizando que, uma vez deferido o processamento e determinado o stay period, a prática de atos constritivos sobre patrimônio da recuperanda para satisfação de crédito concursal deve ser submetida ao crivo do juízo universal, sob pena de esvaziar o propósito da recuperação e gerar tratamento desigual entre credores.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora tenham sido opostos embargos de declaração à decisão liminar, com as informações prestadas pelos Juízos envolvidos e o parecer ministerial, o processo encontra-se maduro para julgamento de mérito, sendo eventuais vícios sanáveis nesta decisão.
No mérito, a questão controvertida consiste em definir o juízo competente para deliberar sobre a constrição de valores realizada na execução de título extrajudicial movida pelo Banco Safra S.A. contra empresa em recuperação judicial.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial não apenas exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa mas também analisar a própria natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, uma vez que tal definição é intrinsecamente ligada à preservação da empresa e à condução do plano de soerguimento.
Ademais, conforme a jurisprudência reiterada, ainda que se atribua caráter extraconcursal ao crédito, incumbe ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens e a solidez do fluxo de caixa, evitando o esvaziamento dos propósitos da recuperação judicial, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias do stay period (AgInt no CC n. 199.612/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024).
No caso concreto, a execução tem por objeto cédula de crédito bancário firmada em fevereiro de 2023, ou seja, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em março de 2025.
Assim, caberá ao Juízo da recuperação deliberar, à luz dos elementos contábeis e contratuais, sobre a natureza do crédito e sua eventual sujeição aos efeitos do processo de soerguimento, inclusive diante da existência de garantias pessoais prestadas por devedores solidários não submetidos à recuperação judicial.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.
2 . Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios.
3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Tal entendimento harmoniza-se ainda com o precedente da Segunda Seção segundo o qual é competente o juízo universal da recuperação judicial para a prática de atos executórios ou constritivos que incidam sobre o patrimônio da sociedade em reestruturação, inclusive quanto à destinação de valores vinculados a depósitos judiciais e garantias constituídas anteriormente ao deferimento do processamento (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021).
Ademais, no caso concreto, a recuperação judicial do Grupo MDG encontra-se em fase inicial, com o stay period ainda vigente, sendo certo que o Juízo de Vitória determinou a suspensão de execuções individuais e a centralização de atos de constrição e pagamento, conforme prevê o art. 6º, §§ 2º e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Logo, cabe exclusivamente a esse Juízo decidir sobre a essencialidade dos bens e recursos e sobre eventuais substituições de garantias.
Portanto, tendo o Juízo da recuperação se manifestado pela essencialidade dos valores bloqueados e estando a empresa em pleno exercício do stay period, deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória para deliberar sobre a constrição questionada.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) para decidir sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das sociedades do Grupo MDG, inclusive quanto aos valores bloqueados nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1034674-75.2023.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara Cível de São Paulo (SP).
Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos à decisão liminar, a qual ora se torna definitiva.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 216061/ES (2025/0342607-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDASUSCITANTE:MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.ASUSCITANTE:CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDASUSCITANTE:MEDGROUP HOLDING LTDASUSCITANTE:CLIMP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDASUSCITANTE:CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDASUSCITANTE:LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDASUSCITANTE:CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDASUSCITANTE:SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDASUSCITANTE:CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDASUSCITANTE:SHOPPING DA SAUDE S/ASUSCITANTE:DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDASUSCITANTE:3 MAR HOLDING LTDASUSCITANTE:JVCF HOLDING LTDASUSCITANTE:NP3 HOLDING LTDASUSCITANTE:RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDASUSCITANTE:UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDAADVOGADOS:FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552PAULO DE TARSO PICANÇO COSTA FILHO - RJ250901SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por CREMASCO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e outras sociedades do Grupo MDG (em recuperação judicial), envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de Vitória (ES), onde tramita o processo de recuperação judicial (Processo n. 5008550-51.2025.8.08.0024), e o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (SP), no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 1034674-75.2023.8.26.0100, movida pelo Banco Safra S.A.
A suscitante informa que o Juízo da recuperação judicial deferiu o processamento em 18/3/2025, com a consequente determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
Não obstante, o Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo manteve bloqueados cerca de R$ 300.000,00 da executada, condicionando o desbloqueio ao trânsito em julgado de decisão proferida em recurso da instituição financeira, o que, segundo a suscitante, viola a competência exclusiva do Juízo da recuperação para deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da sociedade em recuperação.
Pleiteia a suscitante em caráter liminar, a suspensão da execução em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos. No mérito, pede a declaração da competência do Juízo da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de Vitória para deliberar sobre quaisquer atos executórios relacionados ao patrimônio das recuperandas.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência instaurados entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia consiste em definir se a constrição de valores determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo pode prevalecer, apesar de já ter sido deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo MDG pelo Juízo da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de Vitória.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação, ainda que se trate de crédito trabalhista ou extraconcursal, justamente para assegurar a eficácia do plano e preservar a função social da atividade empresarial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes.
2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 199.612/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
No caso concreto, a manutenção da constrição determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sem a devida autorização do Juízo da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de Vitória – responsável pelo processamento da recuperação do Grupo MDG – configura afronta à sistemática legal da Lei n. 11.101/2005, notadamente ao princípio do juízo universal.
Tal conduta, ao permitir que a jurisdição cível interfira indevidamente no patrimônio da empresa em recuperação, tem potencialidade de comprometer a eficácia do plano de soerguimento homologado e coloca em risco a continuidade de suas atividades empresariais, cuja preservação é justamente o escopo da legislação reativa à recuperação.
Nesse contexto, estão plenamente configurados os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Isso porque o fumus boni iuris decorre da plausibilidade da tese defendida pelas recuperandas, em consonância com a orientação consolidada desta Corte de que compete ao juízo da recuperação deliberar sobre quaisquer atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da devedora, ainda que decorrentes de execuções individuais ajuizadas em momento anterior.
O crédito perseguido pelo Banco Safra possui, em tese, natureza concursal, uma vez que se origina de cédula de crédito bancário firmada antes do pedido de recuperação judicial, sujeitando-se, portanto, ao regime previsto no art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Ademais, com o deferimento do processamento em 18/3/2025, instaurou-se o período de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da mesma lei (stay period), durante o qual se encontram suspensas todas as execuções individuais, de modo que a manutenção da constrição determinada pelo Juízo cível revela afronta direta ao regime legal e esvaziamento da jurisdição universal do Juízo recuperacional.
Na mesma linha, o periculum in mora se evidencia, pois a manutenção do bloqueio de valores compromete o acesso imediato a recursos indispensáveis à continuidade das atividades da recuperanda, notoriamente voltadas ao setor de diagnósticos médicos, cuja função social é inegável.
A persistência da execução individual traz risco concreto de inviabilizar a preservação da empresa, em prejuízo não apenas da coletividade de credores submetidos ao processo concursal, mas da própria efetividade do plano de recuperação, além de afrontar o princípio par conditio creditorum.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a Execução de Título Extrajudicial n. 1034674-75.2023.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (SP), determinando a imediata sustação da constrição de valores das recuperandas, até o julgamento definitivo deste conflito de competência.
Designo o Juízo da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de Vitória (ES) para decidir, em caráter provisório, sobre quaisquer medidas urgentes relacionadas à execução referida.
Oficie-se, com urgência, aos Juízos suscitados para que prestem informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação (art. 198 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 216061/ES (2025/0342607-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDASUSCITANTE:MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.ASUSCITANTE:CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDASUSCITANTE:MEDGROUP HOLDING LTDASUSCITANTE:CLIMP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDASUSCITANTE:CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDASUSCITANTE:LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDASUSCITANTE:CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDASUSCITANTE:SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDASUSCITANTE:CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDASUSCITANTE:SHOPPING DA SAUDE S/ASUSCITANTE:DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDASUSCITANTE:3 MAR HOLDING LTDASUSCITANTE:JVCF HOLDING LTDASUSCITANTE:NP3 HOLDING LTDASUSCITANTE:RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDASUSCITANTE:UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDAADVOGADOS:FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552PAULO DE TARSO PICANÇO COSTA FILHO - RJ250901SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.