Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB 59242/RS)
HC 1121764/SC (2026/0342607-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRAADVOGADO:ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA - RS059242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANGELITA ROSAOUTRO NOME:ANGELITA ROSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANGELITA ROSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5008943-56.2021.8.24.0125/SC.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo de primeiro grau à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática da infração prevista no artigo 140, § 3º, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal (fl. 2).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso para adequar a substituição da pena, mantendo a condenação pelo crime de injúria racial em continuidade delitiva (fl. 2).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver a paciente, com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas; e (ii) subsidiariamente, reformar a dosimetria da pena para fixá-la no mínimo legal, afastando a valoração negativa das consequências do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 1-9).
O habeas corpus foi inicialmente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, sob o n. 274.617/SC, ocasião em que não se conheceu da impetração, determinando-se a remessa dos autos a esta Corte Superior (fls. 10-19).
É o relatório. DECIDO.
Os autos não foram suficientemente instruídos, pois a defesa não encartou a cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
