Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121772/SC (2026/0342631-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GUILHERME VIEIRA BELENSADVOGADO:GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALTAIR ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
ALTAIR ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5035810-97.2026.8.24.0000.
A defesa sustenta a negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal estadual não conheceu da revisão criminal quanto às teses de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e de desclassificação da conduta para o art. 215-A do CP.
Alega que a revisão criminal deve admitir o exame dessas matérias não apreciadas na apelação, nos termos do art. 621, I, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise integral do mérito da ação revisional.
Decido.
O pretendido pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos os autos, dispenso a solicitação de informaçoes.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1121772/SC (2026/0342631-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GUILHERME VIEIRA BELENSADVOGADO:GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALTAIR ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.