Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 944573/SC (2024/0342633-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIEGO EDUARDO KOPROWSKIADVOGADO:DIEGO EDUARDO KOPROWSKI - SC045182IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAYSON DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAYSON DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por acórdão proferido no Habeas Corpus n. 5037831-17.2024.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 791 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que a decretação da prisão preventiva com base na suposta garantia da ordem pública revela-se desproporcional, especialmente diante da quantidade mínima de droga apreendida.
Afirma que a reincidência alegada não pode ser utilizada de maneira isolada para justificar a custódia preventiva e que medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico, seriam mais adequadas e suficientes para assegurar o cumprimento das obrigações processuais, em conformidade com o princípio da menor intervenção penal.
Aduz que não seria sequer caso de denúncia, quanto mais de condenação pelo delito de tráfico de drogas, e que a conduta deveria ser desclassificada para a infração penal de menor potencial ofensivo, prevista no art. 28 de Lei n. 11.343/06 (porte para consumo próprio). Assevera que o local onde foi o paciente abordado não é um lugar exclusivo de venda de drogas, nem é dominado pelo tráfico de entorpecentes, mas sim localidade em que residem pessoas trabalhadoras.
Reforça, inclusive mediante fotos, a condição de usuário de drogas do paciente, o que se mostra absolutamente compatível com a quantidade de entorpecentes encontrada em seu poder – 2,5 g de crack, ou seja, 43 pedras. Em média, um usuário poderia consumir de 10 a 20 pedras por dia.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em benefício do paciente e a suspensão da Ação Penal n. 5018086-34.2024.8.24.0038 até julgamento final do writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmar a liberdade do paciente, ainda que mediante imposição de cautelares diversas da prisão e o trancamento da ação penal.
Indeferida a liminar (fls. 236-238), vieram aos autos informações prestadas pelas instâncias de origem, e parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
É o relatório.
Constata-se das informações contidas nos autos que o ora paciente ingressou também com recurso de apelação perante a Corte de origem (Apelação Criminal n. 5018086-34.2024.8.24.0038), no qual foram suscitadas as mesmas questões debatidas no habeas corpus lá denegado.
Mencionado recurso já foi julgado perante a Corte local, tanto que se verifica, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o REsp n. 2.186.429/SC, manejado pelo paciente contra o acórdão de apelação exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Nesse contexto, a superveniência do julgamento do recurso apelatório interposto pela defesa na origem, que constitui novo título a embasar a condenação, torna prejudicado o presente habeas corpus.
Observam-se a respeito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por falta de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além de questionar o regime inicial de cumprimento de pena e a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus prejudicado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 764.006/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO DEFENSIVA. JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM E JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS.
1. A presente impetração, substitutiva de recurso ordinário em habeas corpus, estava prejudicada quando nela se proferiu a decisão monocrática concedendo a ordem para reconhecer o tráfico privilegiado. Na ocasião, o Tribunal de origem já havia apreciado a apelação defensiva e agregado novos fundamentos para negar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental do Parquet estadual provido, por maioria, para cassar a decisão monocrática concessiva da ordem e julgar prejudicado o presente habeas corpus.
(AgRg no HC n. 692.947/SC, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES