Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121769/SP (2026/0342641-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JEFERSON DOUGLAS DOS SANTOSADVOGADOS:RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919LARISSA MEDEIROS DA SILVA - SP484448AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121769/SP (2026/0342641-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LARISSA MEDEIROS DA SILVAADVOGADOS:RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919LARISSA MEDEIROS DA SILVA - SP484448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON DOUGLAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DOUGLAS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 22):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Inocorrência. Decisão fundamentada em elementos concretos. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Atividade de tráfico na modalidade “delivery”. Apreensão de entorpecentes, dinheiro em espécie, caderno de contabilidade do tráfico e máquina de cartão. Indícios de profissionalização e habitualidade delitiva. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Art. 319 do CPP. Art. 282, §6º, do CPP. Inadequação no caso concreto. Alegação de condições pessoais favoráveis. Irrelevância diante dos elementos concretos da prática delitiva. Tráfico privilegiado. Art. 33, §4º, da LD. Análise inviável na via estreita do writ. Princípio da homogeneidade. Não violação. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão colegiada não demonstrou, de forma individualizada e contemporânea, o perigo atual gerado pela liberdade do paciente.
Argumenta que os objetos apreendidos (caderno, máquina de cartão e numerário) são compatíveis com a atividade lícita exercida pelo paciente como microempreendedor individual no ramo de jardinagem, inclusive com prestação de serviços à Municipalidade, não podendo ser automaticamente convertidos em prova de profissionalização criminosa.
HC 1121769/SP (2026/0342641-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LARISSA MEDEIROS DA SILVAADVOGADOS:RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919LARISSA MEDEIROS DA SILVA - SP484448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON DOUGLAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Ressalta a reduzida quantidade de droga e a inexistência de elementos objetivos que indiquem estrutura criminosa sofisticada, tais como armas, grande estoque de entorpecentes, insumos, balanças, associação ou ligação com facção.
Afirma que, diante das condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e sustento familiar), a tutela do processo pode ser assegurada por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 115-116):
Os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial comprovam a existência materialidade e autoria da infração penal imputada. A materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) está devidamente comprovada pela apreensão de 32 invólucros de cocaína (11,98g de massa líquida), conforme fls. 27/28, cujo princípio ativo foi confirmado por laudo pericial de constatação de fls. 29/31.
Os indícios de autoria são robustos, uma vez que o indiciado foi preso em flagrante e confessou espontaneamente que comercializava a droga na modalidade "delivery", recebendo pedidos por telefone e realizando as entregas com o seu veículo. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, dado que as circunstâncias da prisão revelam uma atividade criminosa organizada e profissional, e não um evento isolado. Os elementos que fundamentam essa conclusão são: (i) a expressiva quantia em dinheiro, tendo em vista que foi apreendido com o autuado o valor de R$ 2.709,50 em espécie, o que, somado à natureza do crime, indica a rentabilidade e a continuidade da mercancia ilícita; (ii) a busca domiciliar resultou na apreensão de um caderno da marca Foroni contendo a contabilidade do tráfico. As páginas desse caderno apresentam registros minuciosos de vendas, com nomes de diversos clientes e valores associados, o que demonstra uma clientela fixa e habitualidade na prática delitiva; e (iii) a apreensão de uma máquina de cartão, evidencia uma estrutura profissional para o recebimento de pagamentos. Todos esses elementos reforçam a necessidade da custódia cautelar, apesar da primariedade do flagranteado, demonstrada pela certidão de antecedentes criminais de fls. 43/44.
Destaco que as circunstâncias da prisão afastam ao menos neste momento de cognição sumária a possibilidade de aplicação do benefício penal contido no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Além disto, observo, ainda, que o delito supostamente praticado pelo autuado autoriza a prisão preventiva, ou seja, refere-se à crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP).
Friso que o indiciado foi preso com expressiva quantidade de drogas, além de apetrechos ligados ao tráfico de drogas, demonstrando que se dedica ao tráfico de drogas com habitualidade. [...]
De outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP).
Por fim, DEFIRO a quebra dos dados do aparelho celular (Xiaomi Poco) apreendido, pois é diligência fundamental para o aprofundamento das investigações. Conforme o próprio depoimento do indiciado e as oitivas dos policiais, o telefone era a ferramenta primordial para a comunicação com os usuários e a captação de pedidos no sistema "delivery".
O acesso ao conteúdo do aparelho é indispensável para identificar fornecedores, outros colaboradores e a real dimensão da rede de tráfico operada pelo autuado. Diante de todo o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JEFERSON DOUGLAS DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313 e art. 315 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de 32 invólucros de cocaína, expressiva quantia em dinheiro (R$ 2.709,50 em espécie), caderno contendo registros minuciosos de vendas e identificação de clientes, além de máquina de cartão, circunstâncias que, somadas à comercialização de entorpecentes na modalidade “delivery”, revelam estrutura organizada e habitual voltada à traficância, indicando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ademais, o aparato diferenciado na logística para a prática do crime de tráfico de drogas, tais como a utilização de aplicativos de mensagem para negociações, entrega de entorpecentes no sistema delivery, com pagamento por transferências bancárias, associado a elementos como quantidade/variedade de entorpecentes, reiteração delitiva ou fuga do local da culpa, configuram fundamentos válidos para a imposição e manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
[...].
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...].
5. In casu, não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena.
6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
De se mencionar, ainda, que a alegação de que o caderno de anotações, a máquina de cartão e o numerário apreendidos estariam vinculados à atividade lícita exercida pelo paciente não é suficiente para desconstituir a fundamentação adotada, pois tais elementos foram valorados em conjunto com as circunstâncias concretas da prisão e os elementos colhidos nos autos. Maiores incursões quanto a origem e destinação dos referidos objetos demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a presente via célere.
Sobre as condições pessoais citadas, anote-se que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS