Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033767/SC (2025/0342660-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RAFAEL DE BEMADVOGADOS:JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR - SC045860EMILI RODRIGUES BERLANDA - SC068166ANA DIANY BORGES DOZOL - SC069708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1033767/SC (2025/0342660-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RAFAEL DE BEMADVOGADOS:JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR - SC045860EMILI RODRIGUES BERLANDA - SC068166ANA DIANY BORGES DOZOL - SC069708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1033767/SC (2025/0342660-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RAFAEL DE BEMADVOGADOS:JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR - SC045860EMILI RODRIGUES BERLANDA - SC068166ANA DIANY BORGES DOZOL - SC069708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 1033767/SC (2025/0342660-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RAFAEL DE BEMADVOGADOS:JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR - SC045860EMILI RODRIGUES BERLANDA - SC068166ANA DIANY BORGES DOZOL - SC069708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Cuida-se de agravo regimental (Petição n. 870.690/2025) interposto por RAFAEL DE BEM contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 78/79), em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal e que não houve flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
Sustenta o agravante a possibilidade de readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou, subsidiariamente, para o semiaberto (fl. 94).
Assim, intime-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina para, no prazo de 5 dias, apresentar resposta ao agravo regimental de fls. 83/95.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1033767/SC (2025/0342660-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RAFAEL DE BEMADVOGADOS:JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR - SC045860EMILI RODRIGUES BERLANDA - SC068166ANA DIANY BORGES DOZOL - SC069708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1033767/SC (2025/0342660-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JULIANO INACIO FORTUNAADVOGADOS:JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR - SC045860EMILI RODRIGUES BERLANDA - SC068166ANA DIANY BORGES DOZOL - SC069708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL DE BEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
HC 1033767/SC (2025/0342660-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANO INACIO FORTUNAADVOGADOS:JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR - SC045860EMILI RODRIGUES BERLANDA - SC068166ANA DIANY BORGES DOZOL - SC069708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL DE BEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DE BEM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5002016-89.2022.8.24.0044.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não há fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso, considerando que o paciente é primário, não ostenta reincidência e a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos.
Sustenta que a mera existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não autoriza a imposição de regime mais severo, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para diverso do fechado.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 17) e da certidão de fl. 74, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Além do mais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1033767/SC (2025/0342660-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANO INACIO FORTUNAADVOGADOS:JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR - SC045860EMILI RODRIGUES BERLANDA - SC068166ANA DIANY BORGES DOZOL - SC069708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL DE BEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.