Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
HC 1033772/SP (2025/0342668-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADAROADVOGADO:LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO - SP382187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAUA ALVES RANGELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA ALVES RANGEL contra decisão do Desembargador Relator do HC n. 285249-27.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido urgente formulado.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Neste writ, o impetrante alega a ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar o modo pelo qual a liberdade do paciente oferece riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois baseada apenas em alegações abstratas quanto à gravidade abstrata do delito e na sua hediondez.
Assevera que o dispositivo que impedia a concessão de liberdade provisória em relação aos delitos de tráfico de drogas teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Salienta que o paciente é primário e possui residência fixa no distrito da culpa., o que, somado à ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça no delito imputado, autoriza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera que a mera reincidência não constitui fundamento apto a justificar a custódia cautelar do acusado.
Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência, aduzindo que ao final o custodiado poderá ser beneficiado com a minorante do tráfico privilegiado.
