SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO), 1. GELSO DOS SANTOS GONCALVES (EMBARGANTE)
Advogado
MÁRCIO LIMA DA COSTA JÚNIOR (OAB 39973/SC)
EDcl nos HC 1121770/SC (2026/0342687-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:GELSO DOS SANTOS GONCALVESADVOGADO:MÁRCIO LIMA DA COSTA JÚNIOR - SC039973EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão desta Relatoria que concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o restabelecimento das medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 267/274).
Em suas razões (e-STJ fls. 279/285), a defesa alega omissão na decisão embargada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, nomeado para atuar na defesa do paciente e que subscreveu a impetração perante esta Corte Superior. Sustenta que a remuneração pelo exercício do encargo constitui direito assegurado pelo art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do defensor dativo, a serem suportados pelo Estado de Santa Catarina, e, subsidiariamente, que seja reconhecido expressamente o direito à verba honorária, com arbitramento do respectivo valor pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Sem razão o embargante.
A suposta omissão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios diz respeito exclusivamente ao interesse do defensor dativo, não se confundindo com a tutela do direito de locomoção do paciente no âmbito do writ. Por isso, não é legítima a utilização da ação constitucional para a postulação de vantagem patrimonial própria, tema que refoge ao objeto do habeas corpus e deve ser submetido à instância de origem, conforme entendimento desta Corte:
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRCIO LIMA DA COSTA JÚNIOR (OAB 39973/SC)
HC 1121770/SC (2026/0342687-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCIO LIMA DA COSTA JUNIORADVOGADO:MÁRCIO LIMA DA COSTA JÚNIOR - SC039973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GELSO DOS SANTOS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GELSO DOS SANTOS GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 5003595-60.2026.8.24.0035/SC).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de três crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, um deles na forma tentada. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 214).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferiu a prisão preventiva. Apresentadas contrarrazões pela defesa e parecer ministerial favorável ao provimento do recurso (e-STJ fl. 13), o Tribunal a quo deu-lhe provimento para decretar a custódia cautelar do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO. 2. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).
1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o agente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ações penais em curso referentes à prática de delito da mesma espécie que aquele ora apurado é indicativo nesse sentido.
2. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, à luz do princípio da homogeneidade, ao argumento de que os delitos imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça e de que, em eventual condenação, seria provável a fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado.
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o habeas corpus constitui rito inadequado para discutir o arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo, porquanto tal matéria não se encontra na esfera de ofensa ou ameaça a direito de locomoção" (EDcl no RHC 88.880/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/8/2018).
Assim, "o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem" (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA PESSOAL. HIPÓTESE DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não há se falar em nulidade da busca pessoal quando o acusado é preso em flagrante impróprio, após perseguição policial, pois indubitavelmente há situação de fundada suspeita do cometimento do delito.
2. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios. Precedentes.
3. Constatada a omissão no acórdão quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, de praxe o acolhimento dos embargos para suprir a referida lacuna.
4. Esta Corte Superior de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constituir, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção. Ademais, apregoa também a jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do causídico. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, porém, sem efeitos modificativos.
(EDcl no HC n. 720.605/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Constatada a omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, acolhem-se os embargos para suprir a referida lacuna.
3. Em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, o entendimento consolidado desta Corte, à luz da essência do instituto do writ, apregoa que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi. (RHC 70.160/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no HC n. 438.121/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Alega, ainda, a suficiência das medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juízo de primeiro grau, notadamente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, afirmando que o acórdão recorrido não indicou elementos concretos que demonstrassem sua inadequação ou insuficiência.
Defende, também, a ausência de fundamento idôneo para o risco de reiteração delitiva, porquanto a prisão teria sido decretada com base na existência de outras ações penais em curso, sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência.
Por fim, aponta a ausência de contemporaneidade da custódia, tendo em vista o lapso de aproximadamente seis meses entre os fatos, ocorridos em fevereiro de 2026, e a decretação da prisão preventiva, em agosto do mesmo ano, sem notícia de fato novo indicativo da persistência do periculum libertatis.
Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva nos seguintes termos (e-STJ fls. 62/64):
Cotejando o caso concreto com todo o arcabouço normativo colacionado, os requisitos não foram integralmente preenchidos e não há fundamento para a decretação da prisão preventiva neste momento.
No caso, o Ministério Público menciona que o acusado seria “contumaz” na prática de crimes patrimoniais, referindo-se à existência de investigações e ações penais.
Inquéritos policiais e processos em curso não podem, por si sós, caracterizar maus antecedentes, desfavorecer a presunção de inocência ou, ainda, sustentar decretação de prisão preventiva.
Embora os fatos narrados na denúncia desta ação penal sejam contemporâneos, uma vez que - em tese - teriam sido praticados em 31 de janeiro de 2026, 08 de fevereiro de 2026 e 09 de fevereiro de 2026, isso, por si só, é insuficiente para ensejar a decretação da custódia cautelar máxima.
Isso porque o acusado é tecnicamente primário. Assim, as investigações pretéritas estão protegidas pelo manto constitucional da não culpabilidade, impedindo seu uso como parâmetro de risco.
Ademais, o delito de furto qualificado possui pena prevista de 2 a 8 anos de reclusão, além de multa.
Analisando os fatos imputados ao acusado, no tocante ao segundo fato narrado na denúncia, por se tratar, prima facie, de crime tentado, incidirá, em caso de condenação, a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
Ainda, impõe-se a devida atenção ao instituto da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Na espécie, considerando tais informações, é possível considerar que, em tese, poderá ser aplicado o regime semiaberto no caso de condenação criminal.
O referido regime é incompatível com a prisão preventiva por se assemelhar ao regime fechado, pois deve-se atenção ao princípio da homogeneidade, pelo qual é previsto que as medidas cautelares não devem ser mais gravosas do que a própria pena a ser eventualmente aplicada em caso de condenação criminal. O processo penal deve atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
(...)
Nos autos n. 5005677-98.2025.8.24.0035 o acusado compareceu em juízo, na data de 04/12/2025 - em audiência de instrução e julgamento - e indicou seu novo endereço, o que demonstra que este não busca se evadir e evitar futura aplicação da lei penal. Pelo contrário, colabora com a justiça e a mantém atualizada de seu novo endereço.
Ademais, a repercussão social do delito, a sensação de insegurança ou a comoção de pequena comunidade não constituem fundamentação idônea para segregação cautelar.
A segregação cautelar reveste-se de caráter excepcional e deve ser deferida quando da prática de delito grave que lesione bens jurídicos de extrema relevância ao Direito Penal.
Nessas condições, a preferência constitucional pelas medidas do art. 319 do CPP impõe-se, porque proporcionais, adequadas e suficientes para mitigar qualquer risco remanescente: comparecimento periódico em juízo; manutenção e atualização de endereço; proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização; comprovação de ocupação lícita e monitoramento eletrônico.
(...)
Essas providências atendem ao interesse público, sem o gravame extremo da prisão, e permitem pronta resposta judicial em caso de descumprimento.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para decretar a custódia cautelar, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/14):
Quanto à necessidade de prisão, o currículo do agente pode ser utilizado como critério para aferir o risco de reiteração delitiva, e até mesmo os procedimentos criminais em andamento servem para tal finalidade, como orienta o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 965.484, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.12.24) e como legalmente previsto (CPP, art. 312, § 3º, IV).
Gelso dos Santos Gonçalves ocupa o polo passivo de outras quatro ações penais que tratam de receptação e furto (autos 50010435420258240554 50056779820258240035, 50011742920258240554 e 50010435420258240554, evento 1, DOC3).
A existência de tais procedimentos criminais em curso, ao menos prima facie, representa evidência do risco de reiteração delitiva com a soltura do Recorrido. A prisão preventiva, portanto, é necessária como garantia da ordem pública.
Além disso, os fatos criminosos remontam a fevereiro de 2026; não se trata de evento distante no tempo a ponto de destacar a custódia a ser implementada dos fatos em que ela se ampara.
(...)
De resto, o descabimento de outras medidas cautelares, neste caso, é consequência lógica da imperiosidade do decreto segregatório.
O encarceramento decorre do risco de reiteração criminosa, isto é, porque existem elementos que indicam que Gelso dos Santos Gonçalves, solto, voltará a delinquir (porque seu currículo assim indica). Uma vez que a imposição de outras medidas cautelares implica, necessariamente, na manutenção do Recorrido em liberdade, elas seriam insuficientes para acautelar o meio social.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No particular, não restou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Embora o Tribunal de origem tenha fundamentado a custódia no risco de reiteração delitiva, em razão da existência de outras quatro ações penais envolvendo os delitos de receptação e furto, tal circunstância, por si só, não evidencia situação excepcional apta a justificar a prisão preventiva.
Com efeito, extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, por três vezes, do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e majorado pelo repouso noturno, uma delas na forma tentada. Não obstante, as circunstâncias concretas do caso não revelam gravidade excepcional, para além daquela inerente ao próprio delito imputado, especialmente diante da primariedade do acusado, bem como da ausência de violência ou grave ameaça, mostrando-se, nesse contexto, desproporcional a imposição da medida mais gravosa.
No mesmo diapasão, “embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado, entretanto, não se verifica circunstância anormal ao tipo penal capaz de justificar a custódia preventiva, que exige fundamentação que demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado” (RHC n. 163.079/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022).
Ainda, mutatis mutandis, "[é] ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado" (HC n. 87.717, Rel. Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 3/4/2007, DJ de 8/6/2007).
Outrossim, ressalte-se que o último fato imputado ao paciente teria ocorrido em 9/2/2026, ao passo que a prisão preventiva somente foi decretada em 4/8/2026, quase seis meses depois. Nesse intervalo, não há notícia de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo de origem em 3/3/2026, nem de qualquer conduta voltada a embaraçar a instrução processual, intimidar testemunhas ou frustrar a aplicação da lei penal, circunstâncias que afastam a contemporaneidade da custódia.
Como é cediço, “a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar” (HC n. 714.868/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).
Destarte, evidenciado o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, impõe-se a revogação da custódia, com o restabelecimento das medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas pelo Juízo processante, as quais se mostram suficientes e adequadas às particularidade do caso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A prisão preventiva não está devidamente fundamentada. Com efeito, apesar de as instâncias ordinárias ressaltarem o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente responde a outro processo pelo crime de furto qualificado, a conduta a ele imputada - furto de um estabelecimento comercial durante a madrugada e mediante rompimento de um cadeado - não se reveste de gravidade excepcional para justificar a restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que o réu é tecnicamente primário e o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça.
4. Com efeito, " .. a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).
5. Nesse contexto, a prisão preventiva do recorrente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 220.791/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025 - sem grifos no original.)
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para a preservação da ordem pública ou se são suficientes, no caso, medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida cautelar extrema e deve ser decretada apenas quando não for viável a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
4. No caso concreto, não há demonstração satisfatória de que a liberdade do agravado colocaria em risco a ordem pública ou a instrução processual.
5. A decisão monocrática considerou que a prisão preventiva estava fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem descrição de circunstâncias específicas que justificassem a medida extrema.
6. A orientação da Corte é pacífica no sentido de que, na ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva de réu primário, que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve-se permitir que responda ao processo em liberdade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando não for viável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. A gravidade abstrata do delito não justifica a prisão preventiva sem a demonstração de circunstâncias específicas que indiquem risco concreto à ordem pública ou à instrução processual".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 707.882/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no HC 714.853/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022.
(AgRg no RHC n. 211.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o restabelecimento das medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas pelo Juízo de origem.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRCIO LIMA DA COSTA JÚNIOR (OAB 39973/SC)
HC 1121770/SC (2026/0342687-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCIO LIMA DA COSTA JUNIORADVOGADO:MÁRCIO LIMA DA COSTA JÚNIOR - SC039973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GELSO DOS SANTOS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.