Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MATHIAS WALDER LOBATO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL LINO DA FONSECA (OAB 121465/MG), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 129977/MG), MATHIAS WALDER LOBATO (OAB 174079/MG)
HC 1033773/MG (2025/0342696-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHIAS WALDER LOBATOADVOGADOS:RAFAEL LINO DA FONSECA - MG121465PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA - MG129977MATHIAS WALDER LOBATO - MG174079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIO CESAR DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.340660-7/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 140 e 147 do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alegam que "o paciente providenciou um novo local para residir, não havendo mais coabitação com as vítimas. Além disso, não houve qualquer ato de violência corporal praticado, apenas ameaças e insultos, e o paciente padece de alcoolismo e depressão, fatores que, embora não justifiquem as condutas, contextualizam a situação" (fl. 3).
Ponderam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
