SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Destinatários
1. ANDERSON SILVA PRATA (EMBARGANTE), 2. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (EMBARGADO)
Advogado
ANDERSON SILVA PRATA (OAB 249149/RJ)
EDcl nos ExSusp 339/RJ (2025/0342699-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EMBARGADO:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SILVA PRATA contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição (fls. 29-31).
O embargante alega que teria o direito de emendar a inicial de forma genérica e, no mais, repisa os argumentos expendidos na inicial (fls. 33-41).
Requer a reforma da decisão embargada para que se defira despacho com o ministro contra quem se alega suspeição.
Requereu também (fls. 47-53) o envio de ofício à Procuradoria da República para apurar fato relativo a desembargador do TRF-2.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, demonstrou que a narrativa dos fatos não se amoldava a nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do RISJT e que a exceção de suspeição necessita de demonstração de prévio comprometimento do julgador (fls. 30-31):
A teor do art. 145 do Código de Processo Civil, há suspeição do juiz quando:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Destinatários
1. ANDERSON SILVA PRATA (EXCIPIENTE), 2. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (EXCEPTO)
Advogado
ANDERSON SILVA PRATA (OAB 249149/RJ)
ExSusp 339/RJ (2025/0342699-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEXCIPIENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EXCEPTO:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Suspeição arguida por ANDERSON SILVA PRATA, com fundamento nos arts. 145 do CPC e 273 do RISTJ, contra o Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do TUTCAUTANT 932.
Alega o excipiente que não teria obtido resposta ao pedido de despacho pessoal, veiculado por e-mail, e que (fls. 6-7) "a notícia (a ser apurada) de que terceiros com interlocução no gabinete teriam interesse em desfecho desfavorável ao excipiente, com possível interferência na tramitação interna de minutas. A subsequente inclusão direta em pauta virtual - sem viabilizar a audiência previamente requerida - reforça a aparência de comprometimento da imparcialidade objetiva".
Pleiteia o acolhimento do presente pedido de suspeição, afastando-se o Ministro do julgamento da referida tutela cautelar antecipada.
O Ministro João Otávio de Noronha não reconheceu a suspeição (fls.1-5).
É, no essencial, o relatório.
Não assiste razão ao excipiente.
A teor do art. 145 do Código de Processo Civil, há suspeição do juiz quando:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Destinatários
1. ANDERSON SILVA PRATA (EXCIPIENTE), 2. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (EXCEPTO)
Advogado
ANDERSON SILVA PRATA (OAB 249149/RJ)
ExSusp 339/RJ (2025/0342699-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEXCIPIENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EXCEPTO:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Com efeito, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 145 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação.
1. A decisão agravada decidiu de forma cristalina e fundamentada ao afirmar que, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação.
2. O afastamento do juiz natural da causa, em razão do reconhecimento da suspeição, exige a demonstração um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese.
3. Registre-se que simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto não há nos autos nenhum elemento que demonstre eventual parcialidade do excepto (AgRg na ExSusp 95/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/10/2009, DJe 29/10/2009.).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na ExSusp n. 166/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 21/2/2017.)
O afastamento do juiz natural da causa em razão do reconhecimento da suspeição exige a demonstração de um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, a pretensão do excipiente é contraditória em si, pois alega a suspeição de magistrado e, ao mesmo tempo, requer o agendamento de despacho sobre o processo objeto da suspeição.
Quanto ao requerimento de ofício ao MPF, a própria parte interessada pode tomar as medidas cabíveis para noticiar as autoridades responsáveis por apurar eventuais fatos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Com efeito, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 145 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação.
1. A decisão agravada decidiu de forma cristalina e fundamentada ao afirmar que, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação.
2. O afastamento do juiz natural da causa, em razão do reconhecimento da suspeição, exige a demonstração um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese.
3. Registre-se que simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto não há nos autos nenhum elemento que demonstre eventual parcialidade do excepto (AgRg na ExSusp 95/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/10/2009, DJe 29/10/2009.).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na ExSusp n. 166/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 21/2/2017.)
O afastamento do juiz natural da causa em razão do reconhecimento da suspeição exige a demonstração de um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito liminarmente a exceção de suspeição.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Destinatários
1. ANDERSON SILVA PRATA (REQUERENTE), 2. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (REQUERIDO)
Advogado
ANDERSON SILVA PRATA (OAB 249149/RJ)
PET na ExSusp 339/RJ (2025/0342699-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 14, a parte juntou aos autos petição de fl. 17.
Defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Destinatários
1. ANDERSON SILVA PRATA (EXCIPIENTE), 2. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (EXCEPTO)
Advogado
ANDERSON SILVA PRATA (OAB 249149/RJ)
ExSusp 339/RJ (2025/0342699-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEXCIPIENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EXCEPTO:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 11, intime-se a parte excipiente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Destinatários
1. ANDERSON SILVA PRATA (EXCIPIENTE), 2. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (EXCEPTO)
Advogado
ANDERSON SILVA PRATA (OAB 249149/RJ)
ExSusp 339/RJ (2025/0342699-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEXCIPIENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EXCEPTO:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.