BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB 84738/RJ), PAULO MERHEJE TREVISAN (OAB 170382/SP)
TutCautAnt 1115/SP (2025/0342703-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:GPC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAREQUERENTE:GPC QUÍMICA S/AADVOGADOS:LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249REQUERIDO:EDISON VIRIATOADVOGADO:PAULO MERHEJE TREVISAN - SP170382
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GPC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e GPC QUÍMICA S.A. postulando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcreve-se abaixo:
“APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE MÚTUO EM DINHEIRO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ABUSO DE DIREITO REQUISITOS LEGAIS Aplicação do art. 50 do CC Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, em casos excepcionais, desde que existam elementos indicativos de abuso de personalidade caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial Hipótese em que ficou evidenciado o abuso de personalidade, fundado na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores Demonstrado o desinteresse da executada em honrar o débito, através da ocultação de patrimônio, após penhora frutífera - Empresa executada que, conhecedora de sua obrigação e da existência da demanda, não cumpriu com o quanto determinado em acórdão proferido em recurso por ela própria interposto, bem como não efetuou o depósito de parte da obrigação, além do que dilapidou todo montante existente nas contas bancárias, deixando de apresentar qualquer outra manifestação que indicasse seu intuito em quitar a obrigação Precedentes deste E. TJSP Embargantes que eram possuidoras de metade das ações da executada e que as alienaram apenas após o ajuizamento da ação de execução Observância do art. 1.032 do CC - Deferida a inclusão das empresas embargantes no polo passivo da ação Ação de execução, contudo, que não pode prosseguir em face da embargante GPC Química, em razão da sua recuperação judicial - Embargos à execução parcialmente procedentes Sentença mantida Apelo improvido.” (fls. 61/78)
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB 84738/RJ), PAULO MERHEJE TREVISAN (OAB 170382/SP)
TutCautAnt 1115/SP (2025/0342703-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GPC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAREQUERENTE:GPC QUÍMICA S/AADVOGADOS:LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249REQUERIDO:EDISON VIRIATOADVOGADO:PAULO MERHEJE TREVISAN - SP170382Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 108628/RJ), BERNARDO DO VALLE WATANABE (OAB 177249/RJ), LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB 84738/RJ), PAULO MERHEJE TREVISAN (OAB 170382/SP)
TutCautAnt 1115/SP (2025/0342703-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:GPC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAREQUERENTE:GPC QUÍMICA S/AADVOGADOS:LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA - RJ108628BERNARDO DO VALLE WATANABE - RJ177249REQUERIDO:EDISON VIRIATOADVOGADO:PAULO MERHEJE TREVISAN - SP170382Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada os dispositivos mencionados, ao desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade anônima e responsabilizar acionistas que já haviam alienado suas participações societárias.
Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, pois o acórdão recorrido teria violado a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em sociedades anônimas, reguladas pela Lei 6.404/1976. Argumenta que a decisão desconsiderou a ausência de qualquer ato ilícito ou abusivo praticado pelas requerentes.
Alega, ademais, a presença de periculum in mora, uma vez que, caso não sejam suspensos os efeitos do acórdão recorrido, haverá prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a possibilidade de penhoras online, quebra de sigilo fiscal e protesto judicial, o que poderá causar danos irreparáveis às requerentes, que não possuem responsabilidade pelo débito em questão.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a fim de suspender o cumprimento provisório de sentença perante o juízo local, até o julgamento definitivo do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o CPC/2015, com as alterações estabelecidas pela Lei n. 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Partindo-se de uma análise perfunctória do acórdão estadual e do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, verifica-se estarem presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo, diante do preenchimento dos mencionados requisitos.
Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de sociedade anônima, "(...) impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia" (REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015). Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE APENAS DOS ADMINISTRADORES E SEUS ACIONISTAS CONTROLADORES. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o qual afirma que apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 46.835/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/11/2019, g.n.)
E no caso, ao que tudo indica, a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu com fundamento na configuração de abuso de personalidade pela empresa devedora principal, Senergen Energia Renovável Ltda., sem contudo, ao menos ao que parece, comprovar a condição de sócia controladora ou indicar a existência de provas robustas de prática de atos fraudulentos por parte da requerente, haja vista a ausência de indicação de quais as provas teriam embasado sua convicção nesse sentido.
Por sua vez, também em sede de cognição sumária, tem-se evidenciado o periculum in mora, na medida em que o requerido deu início a cumprimento provisório de sentença que pode vir a ensejar, além da penhora, a eventual execução de atos expropriatórios e levantamento de valores.
Nesse contexto, tendo em vista o preenchimento do mencionados requisitos, o poder geral de cautela recomenda o deferimento da tutela provisória pleiteada, mas em menor extensão.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela pleiteada, para determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores eventualmente penhorados e de qualquer hasta pública atinente aos bens móveis e imóveis por ventura penhorados no âmbito do cumprimento provisório de sentença, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lorena/SP, comunicando o parcial deferimento do pedido de tutela, nos termos acima.