Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 944583/AL (2024/0342710-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO VICTOR ALMEIDA E SILVAADVOGADO:JOÃO VICTOR ALMEIDA E SILVA - AL012533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LUCAS GABRIEL COSMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GABRIEL COSMOS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de duplo homicídio e lesão corporal. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta pois o paciente, na direção de veículo automotor, supostamente estava sob influência de álcool e sem permissão para dirigir atropelou e matou duas vítimas e causou lesão corporal em outra, bem como pela omissão de socorro e pela evasão do local do sinistro para evitar a responsabilidade pena. Foi pronunciado em 09/07/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso III, parte final, por duas vezes, e art. 129, caput, também por duas vezes, ambos do Código Penal c/c arts. 304 e 305, do Código de Trânsito Brasileiro.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 68-72.
No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido de sustentação oral à fl. 16.
A liminar foi indeferida às fls. 584-585.
As informações foram prestadas às fls. 609-614 e 615-618.
O Ministério Público Federal, manifestou "pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício" em parecer de fls. 620-624.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
A propósito:
“A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, in casu, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, uma vez o paciente teria passado a noite ingerindo bebida alcoólica em uma festa, não possui carteira de habilitação e encontrava-se trafegando em alta velocidade na contramão quando colidiu com uma motocicleta vitimando fatalmente duas pessoas e teria se evadido do local dos fatos e de sua residência após os fatos- fl. 128.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social”(AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
“No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso“ (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito:
"A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).”(AgRg nos EDcl no HC n. 866.528/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.