AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. MARCOS ANTONIO GONCALVES BUENO (EMBARGANTE)
Advogado
THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
EDcl no AgRg no HC 1033871/SP (2025/0342714-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:MARCOS ANTONIO GONCALVES BUENOADVOGADO:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE - SP410437EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARCOS ANTONIO GONCALVES BUENO (AGRAVANTE)
Advogado
THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
AgRg no HC 1033871/SP (2025/0342714-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCOS ANTONIO GONCALVES BUENOADVOGADO:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE - SP410437AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
HC 1033871/SP (2025/0342714-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITEADVOGADO:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE - SP410437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO GONCALVES BUENOCORRÉU:EVERTON PEREIRA DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES BUENO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500434-18.2022.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 624/631).
Inconformado com a sentença, a defesa apelou, tendo o Tribunal a quo, por maioria, negado provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos da sentença ((e-STJ fls. 762/774).
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, e infringentes rejeitados (e-STJ fls. 820/828), em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O R. VOTO DO EMINENTE RELATOR, VENCIDO EM PARTE, DEVE PREVALECER, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CONSUNÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO NARCOTRÁFICO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EXISTENTES NO V. ACÓRDÃO, PARA QUE SEJA APRECIADA A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO MATÉRIAS AVENTADAS.
SITUAÇÃO A ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AJUIZADOS CUMULATIVAMENTE COM OS PRESENTES EMBARGOS INFRINGENTES.
CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO BEM DÁ CONTA DO ACERTO DA DECISÃO DA MAIORIA DA TURMA JULGADORA.
Embargos de declaração não conhecidos, e infringentes rejeitados.
Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal diante da negativa de aplicação do princípio da consunção e da negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que a arma apreendida estava no mesmo contexto fático do tráfico de drogas, sendo utilizada para viabilizar a segurança da mercancia ilícita, o que configuraria relação de meio-fim entre os delitos.
Além disso, alega que o afastamento do tráfico privilegiado foi baseado em fundamentos genéricos e em contrariedade à jurisprudência consolidada, desconsiderando documentos que comprovam a ocupação lícita do paciente e atribuindo-lhe equivocadamente registros criminais inexistentes.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas; e
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, com a consequente redução da reprimenda e fixação de regime inicial aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, como relatado, a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas, e aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Sobre esse ponto, o acordão atacado asseverou que (e-STJ fls. 825/826):
[...]
Não há que ser acolhida a tese defensiva no sentido de ser reconhecida a consunção do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, pelo artigo 33, da Lei de Drogas, vez que, no caso vertente, embora a arma de fogo e a munição terem sido encontradas no mesmo local das drogas que pertenciam ao embargante, no interior de gaveta na cozinha da moradia, não há nenhum elemento nos autos que indique que era utilizada no narcotráfico, como bem ressaltado pelo i. Revisor, e ao contrário do genericamente aduzido pela Defensoria, a fl. 03 do incidente, segundo parágrafo, tanto que foi subtraída da vítima policial militar no mesmo dia dos fatos, as 00h01, como se depreende dos boletins de ocorrência de fls. 14/18 e 179/180, observando-se, ainda, que o próprio embargante, em Juízo, embora tenha negado o comércio espúrio, alegou tê-la recebido do coautor Everton, como pagamento pela venda de motocicleta, repita-se, tendo sido ressaltado, pelas testemunhas compromissadas, que foi encontrada em gaveta dentro de sua casa, em contexto absolutamente distinto daquele de quem faz uso de arma de fogo no narcotráfico, caracterizando, portanto, delito autônomo, havendo clássico concurso material de crimes, como adotado pela maioria da Turma Julgadora.
[...]
Como se extrai da transcrição acima, entenderam as instâncias ordinárias que os delitos de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas foram praticados por meio de desígnios autônomos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
Nessa hipótese, mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento com a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, pois é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico." (HC n. 182.359/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., D Je 4/12/2012).
Tendo a Corte Estadual entendido tratar-se de condutas não interligadas diretamente e sim decorrente de designíos autônomos, inviável a desconstituição das conclusões na via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e por não comportar reexame do conjunto fático-probatório.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para manter o concurso material e afastar a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo, ao consignar que os momentos de consumação dos delitos foram distintos, entendimento esse que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no REsp n. 1753743/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).
2. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar o princípio da consunção, "em virtude da autonomia entre os delitos e diversidade da tutela jurídica. Os fundamentos do Tribunal de origem, quais sejam, desdobramentos em condutas diversas bem como diversidade dos bens jurídicos atingidos, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, diante das circunstâncias fáticas, o Tribunal Estadual afastou a aplicação do princípio da consunção por ter verificado que um crime não foi praticado como meio para a execução do outro, ou seja, o ora paciente agiu com desígnios autônomos" (HC n. 374.013/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018), de modo que a desconstituição das premissas fáticas do acórdão impugnado acarretaria profundo revolvimento fático-probatório, vedada na via do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.108.854/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO E CONTRADIÇÃO NA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ADEQUAÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As teses defensivas referentes à redução proporcional da pena basilar e à existência de contradição na manutenção da pena-base em relação ao crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 11.826/2003, tendo em conta que o afastamento do crime de posse de uso permitido, não foram objeto de debate pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A fração de 1/6 aplicada pelo redutor do tráfico privilegiado mostra-se adequada, tendo em conta que o recorrente, ainda que temporariamente, integrou organização criminosa, além de terem sido apreendidas juntamente com as drogas, armas de fabricação estrangeira.
3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em incongruência entre a absolvição do delito de associação para o tráfico e a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. Isso porque, "a teor da jurisprudência do STJ, podem as instâncias ordinárias concluir que há vínculo do réu com organização criminosa, mesmo que o paciente tenha sido absolvido pelo crime de associação para o tráfico" (AgRg no HC n. 512.275/SP, Nefi Cordeiro, Rel. Min. Sexta Turma, DJe 23/09/2019) (HC n. 538.211/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019).
4. Reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. PENAS ELEVADAS EM APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA. CONDUTAS AUTÔNOMAS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU PARA FINS DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ARTIGOS 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.]
[...]
4. As instâncias ordinárias condenaram o réu por tráfico e associação para o tráfico e, uma vez reconhecidas as condutas autônomas no cometimento de dois crimes, procedeu à fixação das penas em concurso material de delitos. Nesse contexto, para rever o entendimento da Corte de origem e reconhecer o concurso formal é necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Do mesmo modo, a análise da capacidade econômica do réu para fins de pagamento da pena de multa também demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 595.178/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.)
Insurge-se a defesa, ainda, contra a negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Sobre o tema, o Tribunal a quo, ao manter a sentença, assim se manifestou (e-STJ fl. 769):
[...]
As singularidades do caso, que contou com apreensão de expressiva quantidade de droga, além de armas de fogo, alinhadas aos coerentes depoimentos policiais e às situações econômicas dos réus, que não trouxeram prova de ocupação lícita, estão a demonstrar que faziam do tráfico seu ofício ou de que participava de organização criminosa.
Não se exige grande esforço mental para se deduzir que pela quantidade de droga mantida em depósito, de expressivo valor econômico, gozavam, os inculpados, da confiança de seu fornecedor, o que não se adquire em parco espaço de tempo.
A quantidade da droga apreendida está a demonstrar seu potencial de disseminação e de arregimentação de clientes aos borbotões .
[...]
Verifica-se, portanto, que a Corte local negou a aplicação do benefício por entender que o paciente se dedicava ao tráfico habitualmente, tendo em vista as circunstâncias fáticas da apreensão das drogas e as provas testemunhais.
Assim, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas";
hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.
4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
5. "No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
6. Quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, consignou a Corte local que "os acusados não preenchem os requisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias fático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e duradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente levando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as circunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de um dos envolvidos". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (1,4Kg DE MACONHA). APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBORAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a elevada quantidade de droga, circunstância do delito que pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revela-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Na hipótese, além da elevada quantidade de entorpecentes, foi encontrada uma balança de precisão na residência do acusado, além de depoimentos dos policiais que afirmaram tratar-se de conhecido ponto de venda de drogas.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1437929/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
HC 1033871/SP (2025/0342714-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITEADVOGADO:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE - SP410437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO GONCALVES BUENOCORRÉU:EVERTON PEREIRA DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
HC 1033871/SP (2025/0342714-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITEADVOGADO:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE - SP410437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO GONCALVES BUENOCORRÉU:EVERTON PEREIRA DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.