Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121775/BA (2026/0342732-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1121775/BA (2026/0342732-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:SAMUEL BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.
AgRg no HC 1121775/DF (2026/0342732-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 1121775/DF (2026/0342732-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121775/DF (2026/0342732-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA, COM EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Em regra, é incabível a revisão criminal quando a pretensão do requerente trata apenas do reexame de matéria já analisada, sem o preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP. Admite-se, contudo, a Revisão Criminal, em caráter excepcional, para fins de alteração da pena, desde que se vislumbre, de forma evidente, erro técnico ou de justiça.
In casu, a fundamentação lançada pelo Magistrado de primeiro grau é idônea e embasada em elementos de prova capazes de sustentar a continuidade delitiva e a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal. Tem-se, ademais, que os mencionados pontos foram devidamente avaliados pelo Juiz singular e, em segundo grau por esta Corte de Justiça, não havendo que se falar em reforma da reprimenda fixada.
Revisão Criminal improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com incidência das causas dos arts. 226, II, e 71, do mesmo diploma.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o aumento de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva foi mantido sem demonstração concreta de pluralidade de crimes, restringindo-se o acórdão a consignar que os fatos teriam ocorrido “por mais de uma ocasião”, sem individualizar episódios, datas ou circunstâncias que evidenciem, ao menos, dois delitos autônomos.
Alega que a remissão genérica à sentença e ao acórdão condenatório não satisfaz o dever de motivação, por ausência de incorporação de elementos específicos que permitam o controle da incidência do art. 71 do Código Penal, tornando indevido o acréscimo dos 2 (dois) anos à pena.
Afirma que a distinção em relação ao entendimento repetitivo sobre a fração máxima em crimes de estupro de vulnerável evidencia, no caso, a falta de substrato concreto mínimo, pois não houve registro de longo período, recorrência ou frequência das condutas, limitando-se o decisum à expressão vaga “por mais de uma ocasião”.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da continuidade delitiva, a exclusão do aumento de 1/6 (um sexto) e o redimensionamento da pena para 12 (doze) anos de reclusão.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Na terceira fase, presentes a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, incidente na hipótese porque o apenado é pai da vítima, que dispunha de 05 anos de idade quando sofreu a prática do crime do art. 217-A do CP por seu genitor. Ademais, também houve a comprovação da continuidade delitiva, uma vez que a ofendida narrou, conforme sentença e acórdão consignaram, que os fatos ocorreram por mais de uma ocasião, salientando-se, neste particular, que o Magistrado sentenciante aplicou a fração mínima para a exasperação (1/6). A sentença foi motivada sobre os pontos, conforme ID 67688832 - pág. 07, sendo inviáveis alterações por meio da presente revisão. Em verdade, o pedido não demonstrou qualquer equívoco ou contrariedade ao texto da lei na sentença e acórdão impugnados (fl. 20, grifo meu).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; ).
Definiu-se, ainda que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa".
Por fim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121775/DF (2026/0342732-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.