HC 1033774/SP (2025/0342738-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ERIC ANTONIO RIBEIROADVOGADOS:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRACORRÉU:ALEX NILTON DE SELES CAVALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRA, condenado pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 1512557-66.2025.8.26.0228 - fls. 51/61).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora apontado como órgão coator, denegou a ordem no HC n. 2255148-07.2025.8.26.0000 (fls. 95/109).
Nesta Casa, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto. Argumenta que a decisão carece de fundamentação idônea, pois o crime imputado ao paciente não foi cometido com violência nem com grave ameaça, sendo que o bem foi imediatamente restituído à vítima.
Destaca que o paciente está preso em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, o que configura constrangimento ilegal, em afronta à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
Pretende, assim, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
E, segundo o , do Código de Processo Penal, o Juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no do Código de Processo Penal, o que foi devidamente cumprido, no caso.