Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAYARA BUENO DEL ALAMO (IMPETRANTE)
- Advogado
- NAYARA BUENO DEL ÁLAMO (OAB 507455/SP)
HC 1121799/SP (2026/0342739-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NAYARA BUENO DEL ALAMOADVOGADO:NAYARA BUENO DEL ÁLAMO - SP507455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON PEREIRA OLA DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILSON PEREIRA OLA DOS REIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2200354-02.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, decretada em 23.07.2026 e cumprida em 28.07.2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e sem individualização dos motivos, tendo sido lastreada em elementos atribuídos a outro investigado, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois a decisão de 07.08.2026 reconhece “alegada vinculação” do paciente ao esquema, sem apontar conduta específica ou risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e indica a necessidade de “aprofundamento das diligências”, utilizando a prisão como instrumento de investigação.
Afirma que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente a suspensão do exercício de atividade econômica e de função de administração nas sociedades, prevista no art. 319, VI, do CPP, tendo havido recusa genérica baseada na gravidade em abstrato, sem exame do caso concreto.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do do CPP, especialmente o afastamento da administração e a suspensão das atividades das empresas, cumuladas com comparecimento periódico, proibição de contato com investigados, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, entrega de passaporte e, se necessário, monitoramento eletrônico.
