HC 1033780/PR (2025/0342739-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA MAILINE NOGUEIRA MORAIS DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA MAILINE NOGUEIRA MORAIS DOS SANTOS - PR110837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MICHAEL DA ROCHA FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL DA ROCHA FARIA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0080595-91.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 137/139):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE QUE OS FILHOS DO PACIENTE NECESSITAM IMPRESCINDIVELMENTE DE SEUS CUIDADOS PATERNOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MODUS OPERANDI E ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DA MEDIDA. INCULPADO QUEIMPRESCINDIBILIDADE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, . DENEGADA I. Caso em exame 1. , com pedido liminar, impetrado contra decisãoHabeas corpus que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito de receptação qualificada. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como se há possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A tese de que o paciente é pai de três filhos, sendo um menor de 12 (doze) anos e que os infantes necessitam, imprescindivelmente, de seus cuidados paternos, somente foi suscitada em segunda instância, quando da impetração do presente sem quewrit, houvesse apreciação pelo Juízo . Desta forma, visto quea quo mencionado requerimento não foi objeto de análise em primeira instância pela autoridade apontada como coatora, razão por que inviável, a este Tribunal de Justiça, deliberar a respeito sem a prévia manifestação do Juízo singular, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 5. O (comprovação da existência do crime efumus comissi delicti indícios de autoria) e o (perigo concretopericulum libertatis causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente. 6. No presente feito, a imprescindibilidade da medida excepcional, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi perpetrado pelo paciente na empreitada criminosa, em tese, praticada, de receptação qualificada, fundamento que, ao menos neste exame preliminar, revela-se idôneo e apto a justificar a necessidade da prisão preventiva. 7. As circunstâncias adjacentes ao crime patrimonial, como modus que denota organização e técnica, são fundamentosoperandi idôneos para se evidenciar o risco à ordem pública representado pela liberdade do agente: “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je 19/12/2022). 8. Ademais, em cognição sumária, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a situação de reiteração delitiva é motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva. 9. A existência de ações penais em curso se traduz em fundamento idôneo a amparar a custódia cautelar e está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e esta Corte. 10. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 11. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Ordem conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada”.
Nas razões da presente ação, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, limitando-se a decisão a reproduzir os requisitos legais em abstrato. Argumenta que a gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão, sendo necessário risco real e atual à ordem pública ou outro fundamento do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a decisão se baseou em meras presunções de reiteração delitiva, sem elementos concretos do caso que evidenciem periculosidade ou risco à ordem pública. Alega que a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade em abstrato do delito e na existência de ações penais em curso configura antecipação de pena, violando a presunção de inocência. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita como entregador e é pai de três filhos menores, sendo um deles com menos de 12 anos.
Diante disso, requer a concessão de liminar para a imediata expedição de alvará de soltura, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela confirmação da ordem.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 142/143; 154/162; 165):
Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 35.1, autos principais nº 0004299-22.2025.8.16.0196):
“1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante dos autuados ADRIANA DE MIRANDA DA SILVA e MICHAEL DA ROCHA FARIA, pela suposta prática do crime de receptação qualificada, prevista no art. 180, §1°, do Código Penal.
É o relatório. Decido.
(...)
iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal
No caso dos autos, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
O fato imputado aos custodiados revela gravidade acentuada não apenas pela sua natureza, que atenta diretamente contra o patrimônio de grandes redes varejistas, mas, sobretudo, pela forma com que foi executado, pela quantidade e variedade dos bens apreendidos, pelo grau de organização e pela repercussão social da conduta.
Conforme se depreende do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados em Delegacia, a equipe do 13° Distrito Policial da Capital já tinha conhecimento prévio da atuação de um grupo criminoso especializado em furtos de roupas em lojas de departamento, com atuação em diversas cidades do Paraná e possível ramificação em outros estados da federação.
Na data de 07/07/2025, a equipe policial recebeu, de forma anônima, a informação de que um casal estava vendendo roupas de lojas de departamento pela metade do preço da etiqueta em um imóvel situado na Rua Elza Fernandes Palazzo, n° 86, casa 02, Bairro Cidade Industrial, Curitiba /PR.
Diante disso, deslocam-se ao endereço mencionado e, após breve vigilância, realizaram a abordagem dos autuados quando eles estavam saindo da residência. Nesse momento, perceberam que havia diversas sacolas das lojas Renner e Riachuelo, bem como roupas com o dispositivo de segurança no interior do veículo dos custodiados, que estava estacionado em frente ao imóvel.
Durante os questionamentos, os autuados ficaram nervosos e disseram que trabalhavam com roupas. Ato contínuo, Michael entrou no imóvel e escutaram um barulho de telha, como se ele estivesse se desfazendo de algumas mercadorias. Diante disso, adentraram a residência e, no local, encontraram, aproximadamente, 250 peças de roupas, com etiquetas das lojas C&A, Marisa, Renner e Riachuelo, avaliadas em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Verifica-se que, para a execução da empreitada criminosa, os indiciados possivelmente faziam uso da máquina de cartão da empresa Mercado Pago, apreendida durante a diligência, o que demonstra que a ação foi previamente planejada e executada com elevado grau de organização e sofisticação operacional.
Ademais, ao conversarem com os autuados, eles confessaram que adquiriram as roupas pela metade do preço de indivíduos que haviam subtraído as peças, o que justifica a presença de dispositivos de segurança em algumas vestimentas.
A gravidade do fato não se resume à tipicidade penal em abstrato do crime de receptação, mas decorre do contexto em que praticado e das circunstâncias objetivas apuradas.
A conduta dos autuados se insere em um cenário de criminalidade reiterada de furtos ocorridos em loja de departamentos, afetando diretamente a segurança urbana e a atividade econômica local. Nesse contexto, a atuação dos flagranteados contribui para a perpetuação de um ambiente de desordem, em que a receptação de bens furtados alimenta a cadeia delitiva que atinge diretamente a população.
Com efeito, verifica-se que são pessoas que emprestam pouco valor ao patrimônio alheio e às normas de conduta social, justificando a decretação da prisão preventiva como forma de se manter a ordem pública, bem como para acautelar o meio social contra a prática de novos delitos.
Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:
(...)
Se não bastasse, analisando a certidão Oráculo (ev. 17,1), depreende-se que a autuada ADRIANA DE MIRANDA DA SILVA é contumaz em crimes contra o patrimônio, configurando-se o periculum libertatis.
Inicialmente, verifica-se que a custodiada foi condenada nos autos n° 0005798- 62.2012.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores; autos n° 0001099-34.2017.8.16.0019, da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, pela prática do crime de furto qualificado; e autos n° 0004221-51.2020.8.16.0148, da Vara Criminal de Rolândia, também pela prática do crime de furto qualificado.
Em consulta ao sistema SEEU (autos n° 010218-40.2013.8.16.0025), verifica-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por medida de segurança, com extinção da punibilidade em 06/05/2025.
Além disso, foi condenada nos autos n° 0009470-46.2011.8.16.0035, da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, pela prática do crime de furto tentando e, por ocasião da sentença, em 21/03 /2022, foi reconhecida a prescrição retroativa, motivo pelo qual foi declarada a extinção de sua punibilidade.
Por fim, consta que foi denunciada, em concurso com o autuado MICHAEL DA ROCHA FARIA, nos autos n° 0000802- 82.2025.8.16.0007, da 1ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba, pela prática da contravenção penal de vias de fato em face de adolescente.
Em relação ao autuado MICHAEL DA ROCHA FARIA, observo que foi denunciado nos autos n° 0011160-38.2014.8.16.0025, da Vara Criminal de Araucária, pela prática do delito de homicídio qualificado tentado, bem como há o registro de acordo de não persecução penal, em razão da prática do crime de furto qualificado, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos n° 1503622-93.2024.8.26.0544, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí /SP).
Resta, portanto, devidamente comprovado a intenção dos autuados em continuar praticando ilícitos patrimoniais, atentando contra a ordem pública.
(...)
Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa, ao passo que seus os registros criminais expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas.
Ora, é certo que crime de receptação não se trata de delito perpetrado mediante violência. Contudo, sua gravidade avulta aos olhos quando analisada toda a cadeia delitiva.
Eventual concessão de liberdade provisória trataria de verdadeiro passaporte para a impunidade e aumento nas estatísticas criminais desta Comarca, conforme fartamente evidenciado pelos péssimos antecedentes do autuado.
(...)
No presente feito, a imprescindibilidade da medida excepcional, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi perpetrado pelo paciente na empreitada criminosa, em tese, praticada, de receptação qualificada, fundamento que, ao menos neste exame preliminar, revela-se idôneo e apto a justificar a necessidade da prisão preventiva.
Com efeito, nos termos dos elementos probatórios até então colhidos, a equipe do 13° Distrito Policial de Curitiba tomou conhecimento sobre a existência de grupo criminoso atuante em diversas cidades do Paraná, com indícios de atividade em outros Estados da Federação, cuja especialidade é de furtos de peças de roupas pertencentes a diferentes lojas de departamentos.
Relacionado a esta informação, a equipe recebeu delação detalhada e pormenorizada, através do aplicativo “WhatsApp”, dando conta de que o paciente e a codenunciada Adriana de Miranda da Silva comercializavam roupas pela metade do preço da etiqueta, cujas peças pertenciam a grandes lojas de departamento.
Após breve campana no local apontado, os policiais abordaram Adriana e Michael - que esboçaram reação nervosa ao serem questionados -, bem como realizaram busca no veículo em que o casal estava, logrando êxito em encontrar várias sacolas das lojas “Renner”, “Riachuelo” e “C&A”. Enquanto aguardava a chegada da Autoridade Policial, a equipe percebeu que o ora paciente adentrou na residência e tentou se desfazer de algumas peças, atirando-as pela janela dos fundos, em direção ao terreno vizinho.
Em virtude de tal situação, os policiais entraram no imóvel e apreenderam 250 (duzentas e cinquenta) peças de roupas, com etiquetas das lojas “C&A”, “Marisa”, “Renner” e “”Riachuelo, avaliadas em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Apurou-se, ainda, que o casal supostamente utilizava uma máquina de cartão da empresa Mercado Pago para concluir a negociação com “clientes” e, como bem pontou o Juízo singular, tal fato demonstra que “a ação foi previamente planejada e ”. executada com elevado grau de organização e sofisticação operacional
Não bastasse, observa-se que, ao serem questionados pelos policiais, os acusados, em tese, admitiram que adquiriram as peças pela metade do preço de indivíduos responsáveis pela subtração dos bens.
(...)
Ademais, em cognição sumária, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a situação de reiteração delitiva é motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva.
Com efeito, em consulta ao Oráculo (mov. 90.1), verifica-se que o paciente possui uma ação em curso, referente à prática do crime de homicídio qualificado, nos autos nº 0011160-38.2014.8.16.0025, que atualmente encontra-se em fase instrutória.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime e pelo risco de reiteração delitiva.
O modus operandi caracterizava-se por uma atuação organizada, vinculada a rede criminosa estruturada, envolvendo receptação de roupas de lojas de departamento, com posterior venda com aparência de legalidade, por meio eletrônico, em um contexto que alimentava a cadeia de furtos contra grandes varejistas.
Segundo as decisões anteriores, o casal Adriana de Miranda da Silva e Michael da Rocha Faria adquiriam peças subtraídas de lojas como Renner, Riachuelo, C&A e Marisa, pagando cerca de metade do valor da etiqueta diretamente a indivíduos responsáveis pelos furtos. As roupas eram armazenadas em uma residência no bairro Cidade Industrial, em Curitiba, e revendidas por preços reduzidos, ainda com etiquetas e, em alguns casos, com dispositivos de segurança. Para facilitar as transações e dar aparência de legalidade às vendas, utilizavam máquina de cartão vinculada à empresa Mercado Pago, o que demonstra planejamento prévio, organização e sofisticação operacional.
No momento da abordagem policial, Michael tentou se desfazer de parte das mercadorias, arremessando peças pela janela dos fundos em direção ao terreno vizinho. Durante a diligência, foram encontradas aproximadamente 250 peças de roupas, avaliadas em vinte e cinco mil reais, já prontas para comercialização.
A propósito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. ” (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013)
Acerca do risco de reiteração delitiva, consta que o paciente já foi denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado e, mais recentemente, firmou acordo de não persecução penal em razão do crime de furto qualificado, homologado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, responde, em concurso com a corré Adriana de Miranda da Silva, por contravenção penal envolvendo vias de fato contra adolescente.
Esses registros demonstram que suas atividades ilícitas não se tratam de episódio isolado, mas de um padrão de conduta reiterada voltada à prática de crimes contra o patrimônio e outros bens jurídicos relevantes, reforçando a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e evitar a continuidade da prática delitiva.
Com efeito, "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. ” (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015)
Por essas razões, entendo que a prisão do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau o risco de reiteração delitiva do paciente, porquanto os "Policiais responsáveis pela diligência localizaram, na empresa pertencente ao investigado, aproximadamente, 100kg de cabos cobreados de telefonia.
O material apreendido teria sido, em tese, identificado por técnico da empresa OI como objeto de furto da concessionária de telefonia" (e-STJ fl. 12).
3. Ademais destacou o Juízo local que o agravante já conta com sentenças condenatórias definitivas pela prática de crimes de roubo e tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente. Salientado, ainda, que o paciente já havia sido preso anteriormente, na data de 5/9/2024, pelo cometimento do mesmo tipo de crime. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou que o ora Agravante, além de reincidente, ostenta péssimos antecedentes, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
2. Oferecida a denúncia, fica superada a discussão quanto a suposto excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 185.393/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Não obstante a ausência de violência ou grave ameaça, ficou demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi preso em flagrante pelo delito de receptação qualificada enquanto estava submetido a medidas cautelares impostas na concessão de liberdade provisória, em razão de anterior prisão em flagrante pelo delito de furto qualificado.
3. Os pedidos não formulados na petição de recurso em habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, em razão da indevida inovação recursal (AgRg no RHC n. 149.632/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no HC n. 701.375/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FEITO LEVADO EM MESA. NÃO FORMULAÇÃO DO PLEITO PARA INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente possui registros de crimes de mesma natureza.
4. O habeas corpus é levado em mesa para julgamento, dispensada a intimação das partes, exceto se houver pedido expresso na impetração, o que não se verifica, razão pela qual não resta configurada a alegada nulidade por cerceamento de defesa.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 94.409/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA