SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALISSON DA SILVA DONEDA (IMPETRANTE)
Advogados
ALISSON DA SILVA DONEDA (OAB 119759/RS), DANIEL LOPES DE SOUZA (OAB 126782/RS)
HC 1033775/RS (2025/0342740-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALISSON DA SILVA DONEDAADVOGADOS:ALISSON DA SILVA DONEDA - RS119759DANIEL LOPES DE SOUZA - RS126782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HENRIQUE SILVEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de HENRIQUE SILVEIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 30/5/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em investigação por estupro de vulnerável.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva. O aresto foi acostado aos autos às fls. 17-23, e-STJ.
Neste writ, a defesa sustenta ausência dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base na inexistência de prova da materialidade e na fragilidade dos indícios, mencionando contradições entre relatos informais e vídeos apresentados (declarações da mãe e da irmã negando os fatos) e a inexistência de exames ou flagrante, além de defender a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega, ainda, que o decreto prisional não observou o art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistir “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, requisito legal para a preventiva.
Defende a aplicação de medidas do art. 319, incisos II, III e IX, do CPP, e sustenta a ausência de perigo atual, com base no princípio da contemporaneidade do risco, e aponta que a vítima reside em outra cidade, sem contato com o paciente (e-STJ, fls. 11-12).
Requer a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 48), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 60-66).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALISSON DA SILVA DONEDA (IMPETRANTE)
Advogados
ALISSON DA SILVA DONEDA (OAB 119759/RS), DANIEL LOPES DE SOUZA (OAB 126782/RS)
HC 1033775/RS (2025/0342740-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALISSON DA SILVA DONEDAADVOGADOS:ALISSON DA SILVA DONEDA - RS119759DANIEL LOPES DE SOUZA - RS126782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HENRIQUE SILVEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria ou materialidade delitiva, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, sem se aprofundar acerca do tema, reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para a decretação da prisão preventiva.
Quanto à materialidade, importante ressaltar que no delito de estupro de vulnerável é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência, sendo que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 anos já configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
Portanto, o crime de estupro de vulnerável praticado por meio de atos libidinosos prescinde de constatação de vestígios do ato, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. LAUDO PERICIAL. DESPICIENDO PARA CONFIGURAR A TIPICIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTAS PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
III - Com efeito, a jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
IV - Ademais, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes.
V - No caso em apreço, a Corte local asseverou a autoria e a materialidade delitiva com base em diversos depoimentos testemunhais - avó materna, mãe e tia da vítima, professora do ofendido -, na palavra da vítima, no boletim de ocorrência, no exame de corpo de delito e no relatório interdisciplinar realizado pela Vara da Infância e da Juventude comarca de Joboatão dos Guararapes/PE.
VI - De mais a mais, não socorre a defesa a alegação de que os depoentes não presenciaram os fatos. Ora, como já assinalado, é próprio dos crimes contra a liberdade sexual prática de forma sub-reptícia, o que dificulta a existência de testemunhas presenciais dos fatos. Nesse passo, é esperado que a versão apresentada pelos depoentes seja coerente e verossímil com a palavra da vítima e as dem ais provas carreadas aos autos. In casu, a Corte local afirmou que, “diante de todas as provas colacionadas aos autos, a negativa da ré é pouco convincente, não podendo prevalecer sobre a palavra do ofendido, essas sim, em consonância com os demais elementos dos autos”. E conclui o Tribunal de origem que “as informações colhidas durante a persecução criminal foram uníssonas em enfatizar que a inculpada ingressou na execução do verbo núcleo do tipo referente ao estupro de vulnerável, tendo consumado este delito contra o menor G.C.B.”.
VII - Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).
Na hipótese, o pai da vítima "percebeu mudanças de comportamento de sua filha, que vivia com sua ex mulher e com o paciente, padrasto da criança, [... que] relatou que há alguns meses seu padrasto H. vem passando as mãos em suas nádegas, seios e genitália, e tenta forçá-la a beijá-lo. Ainda, que ele tenta abrir a porta do banheiro enquanto I. toma banho. Também referiu que já falou para sua mãe, mas esta não acreditou na filha, ressaltando que estava com muito medo" (e-STJ, fl. 21). Acrescente-se a existência de imagens da rede social da criança, com mensagem indicativa dos abusos.
Oportuno ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Tais circunstâncias, em fase preliminar, são suficientes para caracterizar indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos da exigência contida no art. 312 do Código de Processo Penal.
Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, no caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:
"[...] Peço vênia para me reportar aos fundamentos apresentados por ocasião do indeferimento da liminar, quando vislumbrei a necessidade de manutenção da segregação cautelar, agregando-os como razões de decidir (4.1):
Inicialmente, registro que a medida liminar em Habeas Corpus, frente à ausência de previsão legal, reveste-se de excepcionalidade, a ser deferida em situações especiais, em que há flagrante ilegalidade ou prejuízo irreparável.
E adianto que, compulsando os autos, não vislumbro, prima facie, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da liminar.
Confira-se, inicialmente, a fundamentação apresentada pelo juízo de origem ao decretar a constrição cautelar do paciente (7.1):
Com a devida vênia, os fatos são gravíssimos.
Segundo o relato do pai, I., quando vai visitá-lo em Não Me Toque, apresentou mudanças comportamentais, ficando mais rebelde e ríspida. Ele observou que ela começou a ter queda no desempenho escolar e que, em alguns momentos, cortou os pulsos na escola como forma de chamar atenção. Além disso, I. teria contado a alguns colegas que estava sofrendo abusos por parte do padrasto.
Verifica-se que a conduta do acusado está se repetindo, uma vez que ele já cometeu crime semelhante contra a irmã de I., N., conforme consta na denúncia recebida na Ação Penal n.º 5023394-23.2023.8.21.0021, que possui audiência de instrução designada para o dia 13/08/2025.
No processo penal, a prisão provisória é a exceção, devendo ser decretada desde que existam pressupostos cautelares (art. 5º, LXVI, da CRFB c/c art. 310, parágrafo único, e art. 312 do CPP).
Segundo o art. 312 do CPP, são fundamentos para a imposição da prisão cautelar:
(...)
No caso concreto, estão presentes os requisitos e pressupostos cautelares. HÁ prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e fundamento cautelar. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantir-se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como para evitar que o denunciado - na condição de padrasto da vítima - continue a abusá-la.
No tocante à contemporaneidade, mister lembrar que tal circunstância diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa em si, ou seja, como já dito pelo STF no julgamento do HC 206116, "é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal".
Ademais, como já pontuado pelo STJ no julgamento do AgRg no RHC n. 165.374-PE, não há abuso ou ilegalidade quando a prisão preventiva é requerida tão logo seja possível tomar conhecimento do envolvimento do agente no delito, pois somente no decorrer das investigações policiais realizadas foi possível colher indícios acerca da autoria delitiva em relação requerido, requisito indispensável à decretação da custódia e à propositura da ação penal.
Imperioso, portanto, o decreto de prisão preventiva.
Diante desse cenário, há indícios acerca da prática de suposto crime de estupro de vulnerável, com as circunstâncias já elencadas, e de sua autoria por parte do acusado (fumus delicti comissi), apresentando-se, até prova em contrário, verossímeis.
O conjunto probatório angariado, até esse momento processual, autoriza que seja conferida credibilidade aos relatos, bem como de outras possíveis vítimas, a fim de que se conclua pela necessidade de proteção e acautelamento da ordem pública.
Não restam dúvidas de que a garantia da ordem pública é fundamento bastante a escorar a necessidade da decretação da custódia preventiva, de modo que é a única providência capaz de evitar a prática de novos e graves fatos como os aqui relatados, considerando-se que nenhuma outra medida cautelar menos drástica seria capaz de impedir ou minimizar os atos violentos.
Necessário o registro, ainda, que a presente decisão também visa resguardar e atender os princípios constitucionais de proteção integral e da preservação do melhor interesse de crianças/adolescentes, sendo este dever de todos, sobretudo do Estado.
(...)
Nesse contexto, a decretação da prisão cautelar do acusado H. S. D. O. está fundamentada em elementos concretos, estando presentes os requisitos de necessidade e conveniência que surgem da própria natureza e singular forma de execução dessa modalidade de delito cometido às escuras e, embora no caso concreto existam outros elementos probatórios, não se olvide que a palavra da vítima tem especial relevância.
Por fim, não há falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, eis que a própria Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão cautelar, desde que necessária e que as outras medidas se mostrem insuficientes (Constituição Federal, art. 5º, LXI), e é exatamente esse o caso dos autos.
Assim, pelo menos até que a vítima seja ouvida em juízo, imprescindível que o requerido seja mantido segregado, até para evitar que procure a vítima ou tente, de qualquer forma, intimidá-la.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de H. S. D. O. qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Dos elementos grifados, constata-se a palavra do genitor da ofendida, colhida perante a autoridade policial, informando que percebeu mudanças de comportamento de sua filha, que vive com sua ex mulher e com o paciente, padrasto da criança. Segundo o informado por ele, a vítima lhe "(...) relatou que há alguns meses seu padrasto H. vem passando as mãos em suas nádegas, seios e genitália, e tenta forçá-la a beijá-lo. Ainda, que ele tenta abrir a porta do banheiro enquanto I. toma banho. Também referiu que já falou para sua mãe, mas esta não acreditou na filha, ressaltando que estava com muito medo" (processo 5017572- 82.2025.8.21.0021/RS, evento 1, DOC7).
Consta ainda prova irrepetível, consistente em imagens da rede social da infante. Em uma das postagens, lê-se: "oque pode dar errado é só uma mudança, ele enconstou em mim sem querer ele não faria outra coisa.....eu acho" (processo 5017572-82.2025.8.21.0021/RS, evento 1, DOC5, p. 02).
A propósito, os vídeos juntados pela defesa (1.2, 1.3), que registram declarações supostamente formuladas pela mãe e pela irmã da vítima, não permitem concluir, em análise perfuntória, pela improcedência do relato do genitor, prestado perante a autoridade policial e devidamente reduzido a termo.
Tampouco revela flagrante ilegalidade da prisão o print de conversa supostamente travada entre a ofendida e sua irmã, na qual aquela teria negado os abusos (1.1, p. 04). Isso porque mesmo que o registro seja real, não é possível saber em que contexto a infante teria externado tal afirmação. Vale ressaltar, no ponto, que há informação de que a vítima estaria "com muito medo", sendo desacreditada por sua genitora ao relatar os abusos.
De toda forma, trata-se documentação a ser apreciada em conjunto com os demais elementos informativos que justificaram a constrição cautelar do paciente até o presente momento, do qual não se depreende a existência de flagrante ilegalidade que justifique o provimento liminar do writ, em detrimento do exame colegiado da matéria.
Presente, pois, o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis também está devidamente caracterizado, notadamente pela reconhecida gravidade concreta da conduta, como vislumbrado pelo magistrado a quo. Com efeito, trata-se, em tese, de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva pelo padrasto da vítima, com o aproveitamento de relações domésticas.
Foi referida, ademais, a reiteração delitiva do acusado, que responde a ação penal, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 215-A e 217-A, em continuidade delitiva, contra a irmã da criança que figura como vítima no presente feito, como relatado pela denúncia já oferecida em autos diversos (processo 5023394-23.2023.8.21.0021/RS, evento 1, DOC1).
E estando o periculum causado pelo estado de liberdade do paciente e a imprescindibilidade da prisão cautelar justificados de forma fundamentada e com base em elementos concretos, é incabível a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
De outro quadrante, é assente na jurisprudência que eventual “presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese” (AgRg no RHC n. 186.093/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifos apostos); por corolário, inexiste qualquer ilegalidade na constrição cautelar quando determinada a partir de elementos concretos que demonstrem sua necessidade - como ocorre na espécie -, independente de eventual condição subjetiva favorável do réu.
Por fim, observo que já foi aprazada para 15/07/2025 audiência para a oitiva especializada da vítima, em ação de produção antecipada de provas proposta pelo parquet (processo 5018497-78.2025.8.21.0021/RS, evento 4, DOC1), o que indica a inexistência de demora no processo de formação de culpa.
Logo, frente às circunstâncias do fato imputado e nos limites da análise perfunctória inerente ao exame do pedido de liminar em habeas corpus, não vislumbro, por ora, qualquer constrangimento ilegal.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Como referido na decisão, o fumus comissi delicti está caracterizado especialmente pelo informado pelo genitor da ofendida, no sentido de que percebeu mudanças de comportamento de sua filha, que vivia com sua ex mulher e com o paciente, padrasto da criança. Como se lê no termo de declaração elaborado pela Polícia Civil, ele noticiou que a vítima "(...) relatou que há alguns meses seu padrasto H. vem passando as mãos em suas nádegas, seios e genitália, e tenta forçá-la a beijá-lo. Ainda, que ele tenta abrir a porta do banheiro enquanto I. toma banho. Também referiu que já falou para sua mãe, mas esta não acreditou na filha, ressaltando que estava com muito medo" (processo 5017572-82.2025.8.21.0021/RS, evento 1, DOC7).
A representação pela prisão preventiva foi instruída também com prova irrepetível, consistente em imagens da rede social da infante. Em uma das postagens, lê-se: "o que pode dar errado é só uma mudança, ele enconstou em mim sem querer ele não faria outra coisa....eu acho" (processo 5017572-82.2025.8.21.0021/RS, evento 1, DOC5, p. 02).
E, como adiantado, "os vídeos juntados pela defesa (1.2, 1.3), que registram declarações supostamente formuladas pela mãe e pela irmã da vítima, não permitem concluir, em análise perfuntória, pela improcedência do relato do genitor, prestado perante a autoridade policial e devidamente reduzido a termo. Tampouco revela flagrante ilegalidade da prisão o print de conversa supostamente travada entre a ofendida e sua irmã, na qual aquela teria negado os abusos (1.1, p. 04). Isso porque mesmo que o registro seja real, não é possível saber em que contexto a infante teria externado tal afirmação. Vale ressaltar, no ponto, que há informação de que a vítima estaria 'com muito medo', sendo desacreditada por sua genitora ao relatar os abusos".
O periculum libertatis foi justificado pela gravidade concreta da conduta ("trata-se, em tese, de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva pelo padrasto da vítima, com o aproveitamento de relações domésticas"), bem como pela reiteração delitiva do coacto, que responde a ação penal, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 215-A e 217-A, em continuidade delitiva, contra a irmã da criança que figura como vítima no presente feito, como relatado pela denúncia já oferecida em autos diversos (processo 5023394-23.2023.8.21.0021/RS, evento 1, DOC1).
(...)
A propósito, o vídeo juntado pela defesa que registra a irmã da vítima negando ter sido abusada pelo paciente (1.3) não prejudica a constatação de que há indícios concretos da periculosidade do agente também em razão da reiteração delitiva. Isso porque, repisa-se, há fortes indicativos de que o núcleo familiar onde supostamente ocorriam os abusos é marcado pelo ceticismo da genitora em relação ao relato das ofendidas, o que pode traduzir a possível interferência para a gravação das declarações, produzidas de modo informal e ao arrepio do contraditório. De todo modo, é inviável aprofundar o exame da questão suscitada pela defesa, que é objeto de ação penal em fase instrutória (50014116520238210021).
De outro quadrante, estando o periculum causado pelo estado de liberdade do paciente e a imprescindibilidade da prisão cautelar justificados de forma fundamentada e com base em elementos concretos, é incabível a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
(...) por corolário, inexiste qualquer ilegalidade na constrição cautelar quando determinada a partir de elementos concretos que demonstrem sua necessidade - como ocorre na espécie -, independente de eventual condição subjetiva favorável do réu.
Por fim, observo que já foi aprazada para 15/07/2025 audiência para a oitiva especializada da vítima, em ação de produção antecipada de provas proposta pelo parquet (processo 5018497-78.2025.8.21.0021/RS, evento 4, DOC1), o que indica a inexistência de demora no processo de formação de culpa.” (e-STJ, fls. 17-23 – destaques no original).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, eis que o paciente, padrasto da vítima, aproveitando-se da convivência domiciliar e do fácil acesso à criança, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor, entre seus 7 e 11 anos de idade, “passando as mãos em suas nádegas, seios e genitália, e tenta forçá-la a beijá-lo. Ainda, que ele tenta abrir a porta do banheiro enquanto I. toma banho” (e-STJ, fl. 20).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.);
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.).
Ademais, a prisão preventiva também se justifica na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o paciente “responde a ação penal, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 215-A e 217-A, em continuidade delitiva, contra a irmã da criança que figura como vítima no presente feito, como relatado pela denúncia já oferecida em autos diversos (processo 5023394-23.2023.8.21.0021/RS” (e-STJ, fl. 21).
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
O exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, bem como pela reiteração delitiva, já que o réu responde em outra ação penal pelos mesmos fatos praticados contra a irmã da vítima, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de manutenção da custódia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALISSON DA SILVA DONEDA (IMPETRANTE)
Advogados
ALISSON DA SILVA DONEDA (OAB 119759/RS), DANIEL LOPES DE SOUZA (OAB 126782/RS)
HC 1033775/RS (2025/0342740-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALISSON DA SILVA DONEDAADVOGADOS:ALISSON DA SILVA DONEDA - RS119759DANIEL LOPES DE SOUZA - RS126782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HENRIQUE SILVEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.