Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033869/SP (2025/0342741-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA MARIA DE MORAES BATISTAADVOGADO:BRUNA MARIA DE MORAES BATISTA - SP493475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1033869/SP (2025/0342741-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA MARIA DE MORAES BATISTAADVOGADO:BRUNA MARIA DE MORAES BATISTA - SP493475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO DE JESUS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2092902-64.2025.8.26.0000, referente à Apelação Criminal n. 1500974-15.2024.8.26.0618).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pelo Órgão ministerial foi provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 694 dias-multa.
Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa propôs revisão criminal, a qual teve o pedido indeferido.
Daí o presente writ, no qual a impetrante sustenta a necessidade de readequação da pena imposta, alegando ser desproporcional a exasperação da pena com fundamento exclusivamente na apreensão de cocaína, aduzindo que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal, ou alternativamente, no patamar de 1/6.
Aduz, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a aplicação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, assim, a concessão da ordem, com a fixação da pena-base no mínimo legal e, alternativamente, a fixação no patamar de 1/6; o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e a fixação de regime inicial menos gravoso.
É o relatório. Decido.
HC 1033869/SP (2025/0342741-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA MARIA DE MORAES BATISTAADVOGADO:BRUNA MARIA DE MORAES BATISTA - SP493475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
A insurgência manifestada no presente habeas corpus, impetrado em favor do mesmo paciente, tem o mesmo objeto do n. HC 976.120/SP, cujos pedidos já foram analisados por decisão proferida por esta Corte e já transitada em julgado.
Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço , liminarmente, do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA