Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121782/SP (2026/0342744-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FERNANDO APARECIDO GRACIOLIADVOGADO:VANDERLEI WIKIANOVSKI - SP355768AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1121782/SP (2026/0342744-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FERNANDO APARECIDO GRACIOLIADVOGADO:VANDERLEI WIKIANOVSKI - SP355768AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121782/SP (2026/0342744-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VANDERLEI WIKIANOVSKIADVOGADO:VANDERLEI WIKIANOVSKI - SP355768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO APARECIDO GRACIOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO APARECIDO GRACIOLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2196975-53.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 26/10/2021, instaurando-se a execução penal sob o PEC n. 0000651-52.2025.8.26.0294, no DEECRIM de Santos/SP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de início de cumprimento da pena em regime semiaberto sem a prévia comprovação de vaga nominal específica afronta a Súmula Vinculante n. 56 e o Tema 579 do STF, vedando-se o desvio de execução com recolhimento em regime mais gravoso por déficit estrutural do sistema prisional.
Alega que há indevida inversão do ônus da prova, pois o Estado, por meio da administração penitenciária, deve certificar documentalmente a existência de vaga adequada, não se podendo exigir da defesa a demonstração negativa de disponibilidade, o que configuraria prova diabólica.
Argumenta que há extinção parcial da punibilidade por prescrição executória do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, cuja pena de 1 (um) ano atrai o prazo de 4 (quatro) anos do art. 109, V, do Código Penal, consumado em 26/10/2025, reduzindo a reprimenda total em execução.
Defende que, diante das condições pessoais e do núcleo familiar - paciente com residência fixa, trabalho lícito e responsável pelo sustento dos filhos menores - é adequada a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até a comprovação documental e nominal de vaga em estabelecimento de regime semiaberto.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de apresentação e a sustação da expedição de mandado de prisão de início de cumprimento. E, no mérito, a autorização para que o paciente inicie e cumpra provisoriamente a pena em regime aberto subsidiário ou em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até comprovação documental e nominal de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
HC 1121782/SP (2026/0342744-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VANDERLEI WIKIANOVSKIADVOGADO:VANDERLEI WIKIANOVSKI - SP355768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO APARECIDO GRACIOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN