Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20961/EX (2024/0342747-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SETÚBAL - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SESIMBRA - JUIZ 2INTERESSADO:JULIO IGLESIAS SANTOS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que as diligências para localização da parte interessada foram infrutíferas, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20961/EX (2024/0342747-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SETÚBAL - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SESIMBRA - JUIZ 2INTERESSADO:JULIO IGLESIAS SANTOS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal) solicita que se proceda à notificação pessoal de Júlio Iglesias Santos da Silva dos termos da decisão que declarou perdoada a pena de multa relacionada à condenação pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal e, em consequência, declarou extinta a pena (art. 128º, n. 3, do Código Penal português).
A Justiça rogante não forneceu o endereço da parte interessada. Foi frustrada a intimação prévia nos endereços indicado pelo Ministério Público Federal.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se às fls. 53-55. Requer que seja determinada a intimação do interessado na forma da legislação processual brasileira, qual seja, o Código de Processo Penal. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a própria intimação para acompanhar o presente feito, contando-se em dobro todos os prazos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de pesquisa de endereços do interessado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService e outros à disposição desta Corte, juntamente com a expedição de ofício às delegacias da Receita Federal e a outros órgãos públicos, a fim de que informem o paradeiro da parte (fls. 57-61).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita e a intimação da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994.
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do -V do RISTJ. Desse modo, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte requerida poderá impugnar os requisitos para o processamento da presente Rogatória.
Portanto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não vir a ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN