Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121781/SP (2026/0342778-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VIVIAN REGINA LAZZARISADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190TATIANA LAZZARIS - PR074961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAISE TABORDA DE FARIAS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, à conclusão.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1121781/SP (2026/0342778-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VIVIAN REGINA LAZZARISADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190TATIANA LAZZARIS - PR074961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAISE TABORDA DE FARIAS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAISE TABORDA DE FARIAS DIAS contra acórdão que denegou a ordem no writ originário, assim ementado:
HABEAS CORPUS INDULTO ORDEM DENEGADA - Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito do DEECRIM 8ª RAJ diante do indeferimento do pedido de indulto. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite exame aprofundado de provas. Ordem denegada.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para o indeferimento do indulto das penas com base no Decreto Presidencial 12.790/2025, por se tratar de apenado presumidamente hipossuficiente, diante da fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo, bem como por não ter sido fixado valor mínimo para reparação de danos na sentença condenatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de indulto das penas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1121781/SP (2026/0342778-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VIVIAN REGINA LAZZARISADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190TATIANA LAZZARIS - PR074961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAISE TABORDA DE FARIAS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.