Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 856014/RJ (2023/0342784-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO DA SILVACORRÉU:ISABEL AMARAL MACHADO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora a 8ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fl. 3).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal (fl. 4).
Argumenta que a condenação é indevida devido à inexistência de dolo antecedente, caracterizando inadimplemento contratual como ilícito civil, e não estelionato (fls. 5-8).
Sustenta que o reconhecimento do concurso material foi indevido, pleiteando a aplicação da continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, devido à homogeneidade dos crimes e condições de tempo, lugar e maneira de execução (fls. 12-19).
Alega ainda a ocorrência de violação do art. 44 do Código Penal, argumentando que o Tribunal não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar de o paciente preencher os requisitos legais, sendo tecnicamente primário e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça (fls. 20-24).
No mérito, a requer a absolvição do paciente pela prática do crime de estelionato, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (fl. 24).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa da ementa do acórdão (fls. 26-35):
APELAÇÃO. ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. RECURSOS DEFENSIVOS, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU POR AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, A DEFESA DO RÉU THIAGO REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA- BASE AO PATAMAR MÍNIMO, A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP), QUANTO AOS TRÊS CRIMES DE ESTELIONATO; E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. JÁ A DEFESA DA ACUSADA ISABEL, PUGNA PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA PROVISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Do mérito: Os pleitos de absolvição não merecem acolhimento. A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo – registros de ocorrência e seus aditamentos, termos de declarações, prints de tela de conversas no aplicativo Whatsapp, contratos de prestação de serviços, auto de reconhecimento de objeto -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação, em relação a ambos os acusados.
Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que, nos períodos compreendidos entre outubro de 2019 e janeiro de 2020 e outubro de 2020 e fevereiro de 2021, os acusados Thiago e Isabel obtiveram, para si ou para outrem, vantagens financeiras ilícitas em prejuízo de Neil Horn e Márcia Cristina Guimarães, induzindo ambos a erro, mediante emprego de meio fraudulento, na medida em que firmaram contratos de empreitada com as vítimas, com dolo de descumpri-los, locupletando- se dos valores pagos por eles, totalizando um prejuízo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para Neil; e R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais) para Márcia Cristina.
Ao longo da instrução criminal, foi igualmente demonstrado que, no período compreendido entre os meses de julho e outubro de 2020, o apelante Thiago obteve, para si ou para outrem, vantagem financeira ilícita em prejuízo de Eliseu Soares da Silva, induzindo-o a erro, mediante emprego de meio fraudulento, ao firmar contrato de empreitada com o citado ofendido, com dolo de descumpri-lo, locupletando-se dos valores pagos por ele, totalizando um prejuízo de R$ 15.000 (quinze mil reais) para o lesado.
Em Juízo, as vítimas narraram a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes, inclusive relatando os enormes prejuízos sofridos em razão das condutas dos apelantes.
As declarações dos ofendidos foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Thiago, engenheiro contratado pelos acusados, que, em Juízo, esclareceu que apesar de ter combinado com os apelantes o valor de R$ 400,00 para a realização de visitas técnicas e emissão de RTs, apenas recebeu pela primeira RT.
Acrescentou que a real responsável pelos projetos das obras era uma estagiária e que, ao perceber que os acusados não seguiam nenhuma de suas orientações e não pagavam, decidiu não continuar prestando serviços e cancelou suas R Ts. JÁ a testemunha Celia Regina, mãe do réu Thiago, disse, em resumo, que seu filho solicitou seus documentos emprestados, a fim de comprar um terreno. Contudo, posteriormente, descobriu que Thiago havia criado uma empresa em seu nome, sem o seu consentimento.
Apontou que, na verdade, só veio a saber da existência da empresa, por conta das ligações recebidas de clientes, cobrando a devolução de valores.
Em seu interrogatório, o acusado Thiago da Silva negou os fatos narrados na exordial, alegando que não trabalhava mais com Isabel. Afirmou que a empresa funcionava desde 2011 e que possui diversas obras prontas, aduzindo, ainda, que apenas teve problemas com a obra realizada para a vítima Elizeu, que não conseguiu cumprir.
JÁ a ré Isabel não foi interrogada, eis que não compareceu às audiências de instrução e julgamento, razão pela qual foi declarada revel pelo MM. Juízo a quo.
A versão apresentada pelo apelante Thiago é fantasiosa e está desassociada do vasto conjunto fático-probatório produzido ao longo da instrução criminal, notadamente diante dos firmes depoimentos dos lesados, tanto em sede policial quanto em Juízo.
A narrativa do acusado, no sentido de que, à época dos fatos não trabalhava mais com a corré Isabel, restou isolada nos autos. Isso porque, conforme declarações prestadas pela vítima Márcia Cristina, Thiago e Isabel, encontraram com ela no local onde a obra seria realizada. JÁ o ofendido Neil foi categórico ao afirmar que teve contato com ambos os acusados e que Thiago o levou a uma obra, em um condomínio em Niterói, a fim de lhe mostrar uma suposta obra de piscina que sua empresa havia realizado.
Ademais, no que se refere ao lesado Eliseu, a autoria restou inconteste, conforme se depreende da prova oral coligida nos autos e, ainda, dos prints de tela do aplicativo Whatsapp, contendo as conversas diretas entre o ofendido e o acusado Thiago.
Vale, ainda, frisar que as vítimas Neil e Márcia Cristina (que tiveram contato com ambos os réus) também esclareceram, em sede judicial, que realizaram depósitos/transferências na conta de Isabel.
A prova oral também é confirmada pela prova documental coligida nos autos, demonstrando os prejuízos sofridos pelas vítimas, que não foram ressarcidas por nenhum dos apelantes. Portanto, diante do vasto conjunto probatório produzido pelo Ministério Público, não há dúvidas de que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios, agiram notoriamente com o intuito de obterem vantagens ilícitas, em prejuízo alheio. A Defesa, por sua vez, não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as sólidas provas produzidas no feito, tanto em sede policial, quanto em Juízo.
Noutro giro, no que se refere ao elemento subjetivo, para a caracterização do crime de estelionato, a vontade de obter vantagem ilícita deve ser apurada pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta dos agentes, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento.
In casu, ao contrário do que é alegado pelas Defesas, as circunstâncias do caso concreto demonstram que as vítimas foram induzidas a erro por ambos os réus, mediante emprego de meio fraudulento, consistente na assinatura de contratos de empreitada para realização de obras/construções, com dolo de descumpri-los e, desse modo, obter vantagens patrimoniais indevidas.
Destaque-se que todos os lesados, em uníssono, relataram um modus operandi bem similar, em que, após diversas promessas por parte dos recorrentes, as obras/construções eram iniciadas, mas, ao longo das semanas, não se vislumbrava nenhum avanço. Os ofendidos também relataram o amadorismo dos funcionários que compareciam para a realização das empreitadas, assim como as diversas desculpas recebidas, para justificar a demora na prestação do serviço. Desse modo, o vasto conjunto probatório existente nos autos deixa claro a fraude aplicada e evidencia o dolo do tipo, pela intenção preordenada de acordar falsos contratos de empreitada, a fim de induzir as vítimas em erro, não havendo, assim, que se falar em ausência de animus fraudandi nas hipóteses ora analisadas. Destarte, inexistem dúvidas acerca das condutas perpetradas pelos apelantes, restando plenamente caracterizado o crime previsto no artigo 171, do Código Penal, sendo incabíveis os pleitos absolutórios.
Do concurso de crimes: Na hipótese vertente, não se afigura possível o reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71, CP) entre os crimes de estelionato praticados pelos acusados, devendo ser mantido o concurso material de crimes, na forma do artigo 69, do Código Penal. É cediço que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessária a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, conforme se depreende do artigo 71, do CP.
Verifica-se, assim, que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de delitos nas mesmas circunstâncias de tempo. E, muito embora a lei não estabeleça o prazo exato a ser observado entre uma e outra ação penal, a doutrina e a jurisprudência fixaram o prazo geral de 30 (trinta) dias (STJ. Jurisprudência em Teses – Edição nº 17; AgRg no AR Esp 468460/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 08/05/2014, DJE 28/05/2014).
Na hipótese vertente, restou comprovada a prática de dois crimes de estelionato por ambos os acusados, contra vítimas Neil e Márcia Cristina, nos períodos compreendidos entre outubro de 2019 e janeiro de 2020; e outubro de 2020 e fevereiro de 2021, respectivamente.
Além disso, o apelante Thiago foi condenado pela prática de outro crime de estelionato, no período entre julho e outubro de 2020.
Desse modo, o MM. Juízo a quo concluiu corretamente pela incidência do concurso material de crimes, eis que demonstrado nos autos que cada delito de estelionato foi praticado em ação autônoma e independente das demais, em momentos distintos, com lapso temporal superior a trinta dias, tratando-se, portanto, de caso de reiteração criminosa e não de continuidade delitiva. No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Da dosimetria: Inicialmente, cumpre frisar que o réu Thiago foi condenado pela prática de três crimes de estelionato e a acusada Isabel pela prática de dois delitos da mesma espécie. Na primeira fase, as penas-base de ambos os réus foram fixadas acima do mínimo legal, em razão das inúmeras anotações criminais ostentadas pelos acusados em suas folhas criminais, que, embora não sirvam para caracterizar maus antecedentes, foram utilizadas para valorar negativamente suas personalidades. Nesse ponto, a reprimenda merece reparo, pois, muito embora os réus ostentem extensas FAC’s, nenhuma das anotações existentes configura maus antecedentes ou reincidência, não podendo ser utilizadas para valorar negativamente a personalidade dos acusados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se, ainda, que não há outros elementos concretos nos autos que permitam avaliar negativamente a personalidade dos acusados. Assim, as sanções basilares para cada crime de estelionato devem ser reconduzidas ao patamar mínimo, eis que não são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, tratando-se de réus tecnicamente primários (FAC’s acostadas aos autos).
Na segunda etapa, as penas permanecem inalteradas, diante da inexistência de agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição, as reprimendas aquietam-se, em relação a ambos os recorrentes, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada delito de estelionato.
Em sendo aplicável o concurso material de crimes (artigo 69, do CP), as penas devem ser somadas, resultando na reprimenda final de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima, quanto ao réu Thiago; e 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, em relação à acusada Isabel.
Incabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que os apelantes não preenchem os requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, diante das circunstâncias do caso concreto, em que os réus foram condenados pela prática de crimes de estelionato, entre outubro de 2019 e fevereiro de 2021, demonstrando, assim, que se dedicam à atividades criminosas. Acresça-se a isso o fato de que os apelantes ostentam inúmeras anotações criminais que apuram a prática de delitos semelhantes, muitos deles supostamente praticados em data posterior aos fatos narrados na exordial (FAC acostada aos autos), não sendo, desse modo, recomendável a concessão dos citados benefícios.
Do regime de pena: Quanto ao réu Thiago, diante da readequação da reprimenda final e inexistindo fundamentação idônea para estabelecer regime mais gravoso, a meu ver, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do disposto no artigo 33, § 2º, c, do CP. JÁ no que se refere à acusada Isabel, mantido o regime aberto estabelecido na sentença, não merecendo qualquer reparo.
Do requerimento de efeito suspensivo em relação ao cumprimento da pena fixada para a acusada Isabel: Por sua vez, não há que se falar em suspensão do cumprimento da pena estabelecida para a acusada Isabel, uma vez que, conforme se depreende dos termos da sentença acostada aos autos, foi concedida à ré o direito de recorrer em liberdade e determinado o recolhimento de seu mandado de prisão.
Do prequestionamento: Por fim, quanto ao prequestionamento, desnecessária qualquer manifestação pormenorizada do Colegiado, posto que toda matéria versada foi, implícita ou explicitamente, considerada na solução da controvérsia. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores é assente no sentido de que, adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES