Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1033790/PA (2025/0342786-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOAO PAULO DOS SANTOS TAVARESPACIENTE:SANDRO RODRIGUES BALIEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DOS SANTOS TAVARES e SANDRO RODRIGUES BALIEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação n. 0004411-65.2018.8.14.0010).
Depreende-se dos autos que João Paulo foi condenado à pena de 22 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, bem como pela conduta descrita no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
JÁ Sandro foi condenado à reprimenda de 22 anos e 4 meses de reclusão, também em regime inicial fechado, mais 16 dias-multa, pelos mesmos delitos imputados ao corréu, sendo negado a ambos o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 499/521).
Interposta apelação, o recurso encontra-se pendente de julgamento.
Neste writ, a Defensoria Pública alega excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.
Pontua que "os pacientes se encontram presos desde 09/04/2018. A denúncia foi oferecida (24/04/2018) e posteriormente recebida em 03/06/2018, e a Sentença condenatória publicada em 21/08/2019 (id 14226781), ou seja, em lapso aproximado de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses – tempo hábil para receber a inicial acusatória, instruir o feito e sentenciá-lo"; porém, "diversamente do ocorrido em primeiro grau, a apelação interposta pela defesa (30/08/2019) (ID 14226782), embora encaminhada regularmente ao Poder Judiciário, seguidas das contrarrazões ministeriais, PERMANECEM ATÉ HOJE SEM APRECIAÇÃO" (e-STJ fl. 3).
Ressalta que "os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 26/11/2019 (ID 14226793), já instruídos com razões e contrarrazões recursais, restando apenas manifestação do Ministério Público de segundo grau. Não obstante, apenas em 17/01/2020 houve despacho do Desembargador relator Ronaldo Marques Valle, remetendo os autos para parecer do custos legis (ID 14226793 – pg. 07), sendo que o parecer ministerial foi exarado em 04/03/2024" (e-STJ fl. 3).
Assere que "[...], com a manifestação de renúncia do advogado [...] o Desembargador [...] exarou despacho (ID 14226794), convertendo julgamento em diligência em 12/01/2021"; "posteriormente, certificou-se em 27/04/2021 que o acusado solicitou atuação da Defensoria Pública. Doravante, a Secretaria da 1ª Vara de Breves/PA em 28/03/2022, embora o feito contivesse apelação, razões de apelação e contrarrazões (ID’s 14226782 - 14226783), certificou que não houve apresentação de peça devida (ID 14226795-fl. 14)"; "assim, a Defensoria Pública em 13/04/2023 informou que consta no feito as peças devidas (ID 14226795- fl. 653)" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta, ainda, que "a UPJ Penal em 26/05/2023 fez autos conclusos com parecer da Procuradoria de Justiça (ID 14299688). Posteriormente, redistribui-se o feito ao Desembargador Pedro Pinheiro Sotero em 26/06/2023 (ID 14773762). Após lapso, entre um ato e outro (02 anos), o Desembargador exarou Despacho em 04/06/2025 requerendo os autos conclusos para julgamento (ID 27342714)" (e-STJ fl. 5).
Afirma, assim, que o recurso de apelação aguarda há mais de 5 anos e 8 meses, por mera desídia estatal.
Destaca as condições pessoais favoráveis dos pacientes e a ausência de contemporaneidade apta a justificar a manutenção das custódias, razão pela qual se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, a fim de que os sentenciados possam recorrer em liberdade.
Dessa forma, almeja (e-STJ fls. 8/9):
a. Pela concessão liminar da ordem de habeas corpus, posto que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, no sentido de que seja concedida Liminar pela soltura dos pacientes para que possam responder ao processo em liberdade, até o devido trânsito em julgado do feito em questão, fazendo-se expedir o ALVARÁ DE SOLTURA.
b. Pela admissão da documentação que municia a petição inicial como forma de superar alegação que indique a necessidade de dilação probatória;
c. Pela intimação da Defensora Pública em exercício junto a esse Colegiado para, querendo, acompanhar o presente feito, realizar sustentação oral – o que justifica o expresso pedido de intimação da sessão de julgamento – interpor recursos e adotar quaisquer outras medidas voltadas para a fruição da ampla defesa por parte dos pacientes; e
d. Ao final, com a vinda das informações da autoridade coatora, postula-se pela concessão da ordem de Habeas Corpus, tornando definitiva a decisão liminar.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 892/894.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 906/908).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 9/10/2025, do julgamento do apelo defensivo.
Assim, esvaziado está o objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033790/PA (2025/0342786-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOAO PAULO DOS SANTOS TAVARESPACIENTE:SANDRO RODRIGUES BALIEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DOS SANTOS TAVARES e SANDRO RODRIGUES BALIEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação n. 0004411-65.2018.8.14.0010).
Depreende-se dos autos que João Paulo foi condenado à pena de 22 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos art. 157, §3º, II, do Código Penal, bem como pela conduta descrita no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
JÁ Sandro foi condenado à reprimenda de 22 anos e 4 meses de reclusão, também em regime inicial fechado, mais 16 dias-multa, pelos mesmos delitos imputados ao corréu, sendo negado a ambos o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 499/521).
Interposta apelação, o recurso encontra-se pendente de julgamento.
Neste writ, a Defensoria Pública alega excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.
Pontua que "os pacientes se encontram presos desde 09/04/2018. A denúncia foi oferecida (24/04/2018) e posteriormente recebida em 03/06/2018, e a Sentença condenatória publicada em 21/08/2019 (id 14226781), ou seja, em lapso aproximado de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses – tempo hábil para receber a inicial acusatória, instruir o feito e sentenciá-lo"; porém, "diversamente do ocorrido em primeiro grau, a apelação interposta pela defesa (30/08/2019) (ID 14226782), embora encaminhada regularmente ao Poder Judiciário, seguidas das contrarrazões ministeriais, PERMANECEM ATÉ HOJE SEM APRECIAÇÃO" (e-STJ fl. 3).
Ressalta que "os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 26/11/2019 (ID 14226793), já instruídos com razões e contrarrazões recursais, restando apenas manifestação do Ministério Público de segundo grau. Não obstante, apenas em 17/01/2020 houve despacho do Desembargador relator Ronaldo Marques Valle, remetendo os autos para parecer do custos legis (ID 14226793 – pg. 07), sendo que o parecer ministerial foi exarado em 04/03/2024" (e-STJ fl. 3).
Assere que "[...], com a manifestação de renuncia do advogado [...] o Desembargador [...] exarou despacho (ID 14226794), convertendo julgamento em diligência em 12/01/2021"; "posteriormente, certificou-se em 27/04/2021 que o acusado solicitou atuação da Defensoria Pública. Doravante, a Secretaria da 1ª Vara de Breves/PA em 28/03/2022, embora o feito contivesse apelação, razões de apelação e contrarrazões (ID’s 14226782 - 14226783), certificou que não houve apresentação de peça devida (ID 14226795-fl. 14)"; "assim, a Defensoria Pública em 13/04/2023 informou que consta no feito as peças devidas (ID 14226795- fl. 653)", e-STJ fl. 4.
Acrescenta, ainda, que "a UPJ Penal em 26/05/2023 fez autos conclusos com parecer da Procuradoria de Justiça (ID 14299688). Posteriormente, redistribui-se o feito ao Desembargador Pedro Pinheiro Sotero em 26/06/2023 (ID 14773762). Após lapso, entre um ato e outro (02 anos), o Desembargador exarou Despacho em 04/06/2025 requerendo os autos conclusos para julgamento (ID 27342714)", e-STJ fl. 5.
Afirma, assim, que o recurso de apelação aguarda há mais de 5 anos e 8 meses, por mera desídia estatal.
Destaca as condições pessoais favoráveis dos pacientes e a ausência de contemporaneidade apta a justificar a manutenção das custódias, razão pela qual se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, a fim de que os sentenciados possam recorrer em liberdade.
Dessa forma, almeja (e-STJ fls. 8/9):
a. Pela concessão liminar da ordem de habeas corpus, posto que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, no sentido de que seja concedida Liminar pela soltura dos pacientes para que possam responder ao processo em liberdade, até o devido trânsito em julgado do feito em questão, fazendo-se expedir o ALVARÁ DE SOLTURA.
b. Pela admissão da documentação que municia a petição inicial como forma de superar alegação que indique a necessidade de dilação probatória;
c. Pela intimação da Defensora Pública em exercício junto a esse Colegiado para, querendo, acompanhar o presente feito, realizar sustentação oral – o que justifica o expresso pedido de intimação da sessão de julgamento – interpor recursos e adotar quaisquer outras medidas voltadas para a fruição da ampla defesa por parte dos pacientes; e
d. Ao final, com a vinda das informações da autoridade coatora, postula-se pela concessão da ordem de Habeas Corpus, tornando definitiva a decisão liminar.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, acerca do andamento da apelação n. 0004411-65.2018.8.14.0010, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033790/PA (2025/0342786-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOAO PAULO DOS SANTOS TAVARESPACIENTE:SANDRO RODRIGUES BALIEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.