Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121783/SP (2026/0342790-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIANY FERNANDA DE OLIVEIRAADVOGADO:DIANY FERNANDA DE OLIVEIRA - SP338810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO AUGUSTO VIRGOLINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO AUGUSTO VIRGOLINO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005283-18.2026.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente concedeu ao paciente a comutação de pena com fulcro no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, em contexto no qual são mencionados crimes de roubo majorado por emprego de arma de fogo, com fatos datados de 2010 (e-STJ fl. 3).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução penal, delimitando seu inconformismo à tese de que os crimes de roubo majorado por emprego de arma de fogo ostentariam natureza hedionda em razão da Lei n. 13.964/2019, o que impediria a benesse (e-STJ fl. 3).
Ao julgar o recurso, em sessão virtual de 6/8/2026, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese ministerial quanto à hediondez do roubo, mas assentou, de ofício, que “a pretensão recursal procede, mas por outros motivos”, passando a analisar o histórico de execução do paciente para afirmar a existência de condenações por tráfico de drogas e crimes contra a criança, concluindo pelo não cumprimento da fração de 2/3 exigida pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial, e cassando a comutação de pena (e-STJ fls. 3/4).
No presente writ, a defesa alega violação ao efeito devolutivo restrito (tantum devolutum quantum appellatum), sustentando nulidade por julgamento ultra petita e ocorrência de reformatio in pejus indireta, uma vez que o Tribunal teria inovado na fundamentação para agravar a situação do apenado em recurso exclusivo da acusação (e-STJ fls. 4/6). Aduz ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a contraminuta teria sido apresentada estritamente sobre a hediondez do roubo, sem oportunidade de impugnar cálculo de frações relativas a outros delitos (e-STJ fl. 6). Afirma a presença do fumus boni iuris, com prova pré-constituída do acórdão que teria dado provimento “por outros motivos”, e do periculum in mora, diante do prejuízo imediato ao direito de locomoção, inclusive com risco de regressão do regime semiaberto ao fechado (e-STJ fls. 6/7).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0005283-18.2026.8.26.0996 e restabelecer, provisoriamente, a decisão de primeiro grau que concedeu a comutação de pena; a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e posterior vista à Procuradoria-Geral da República; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão na parte em que inovou na fundamentação, reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita, negar provimento ao agravo ministerial e restabelecer a decisão do Juízo da Execução de Presidente Prudente que concedeu a comutação (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução Criminal informações detalhadas sobre a atual situação do paciente e cópia do Boletim Informativo de cumprimento de pena atualizado.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1121783/SP (2026/0342790-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIANY FERNANDA DE OLIVEIRAADVOGADO:DIANY FERNANDA DE OLIVEIRA - SP338810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO AUGUSTO VIRGOLINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.