Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033875/SP (2025/0342794-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:WAGNER ROCHA RODRIGUESADVOGADO:ELAINE RODRIGUES VISINHANI - SP139286AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1033875/SP (2025/0342794-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:WAGNER ROCHA RODRIGUESADVOGADO:ELAINE RODRIGUES VISINHANI - SP139286AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033875/SP (2025/0342794-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ELAINE RODRIGUES VISINHANIADVOGADO:ELAINE RODRIGUES VISINHANI - SP139286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER ROCHA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNER ROCHA RODRIGUES apontando como autoridade coatora a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0047583-69.2016.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, e art. 171, caput, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo ministerial para majorar a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 17/30).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Sustenta que o paciente faz jus ao regime inicial aberto porque era primário à época dos fatos e a pena é inferior a 4 anos de reclusão.
Defende que a qualificadora de receptação foi aplicada indevidamente, pois não há provas concretas de que o paciente fosse comerciante ou desenvolvesse atividade mercantil, sendo a venda do veículo um ato isolado.
Requer a desclassificação para receptação simples ou culposa. Afirma que os delitos de receptação e estelionato estão intrinsecamente conectados, devendo ser aplicada a consunção ou a continuidade delitiva.
A defesa também argumenta que houve constrangimento ilegal pelo não conhecimento dos recursos interpostos no STJ, com base na Súmula n. 182/STJ, o que teria impedido a análise do mérito da insurgência.
No pedido liminar, requer a suspensão dos efeitos da decisão que impôs o regime semiaberto, determinando o imediato cumprimento da pena em regime aberto ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento final do writ. Solicita, ainda, que seja assegurado que não seja expedido mandado de prisão ou praticado qualquer ato de constrangimento contra o paciente até o julgamento final.
No mérito, a defesa requer:
1. O conhecimento e a concessão da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal, determinando o afastamento da qualificadora e a desclassificação da receptação para sua forma simples ou culposa;
2. Subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre os delitos de receptação e estelionato, ou a aplicação da continuidade delitiva;
3. O afastamento do regime semiaberto, fixando-se o regime aberto (art. 33, §2º, CP), em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF;
4. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP;
5. Alternativamente, que seja determinada ao STJ a análise do mérito do Recurso Especial não conhecido, superando-se o óbice da Súmula 182/STJ.
Liminar indeferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 641/646).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "da análise do caso concreto, verifica-se que o impetrante busca a modificação do resultado proferido pelo Tribunal local, o qual após soberana análise de fatos e provas, manteve sua condenação, após regular trâmite processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa. [...] De outra banda, cabe ressaltar que é 'inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus'" (STJ, AgRg no HC 654.020/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2022, D Je 31/08/2022)" – e-STJ fls. 644/645.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033875/SP (2025/0342794-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ELAINE RODRIGUES VISINHANIADVOGADO:ELAINE RODRIGUES VISINHANI - SP139286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER ROCHA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNER ROCHA RODRIGUES apontando como autoridade coatora a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0047583-69.2016.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, e art. 171, caput, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo ministerial para majorar a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 17/30).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que o paciente faz jus ao regime inicial aberto porque era primário à época dos fatos e a pena é inferior a 4 anos de reclusão.
Defende que a qualificadora de receptação foi aplicada indevidamente, pois não há provas concretas de que o paciente fosse comerciante ou desenvolvesse atividade mercantil, sendo a venda do veículo um ato isolado. Requer a desclassificação para receptação simples ou culposa.
Afirma que os delitos de receptação e estelionato estão intrinsecamente conectados, devendo ser aplicada a consunção ou a continuidade delitiva.
A defesa também argumenta que houve constrangimento ilegal pelo não conhecimento dos recursos interpostos no STJ, com base na Súmula n. 182/STJ, o que teria impedido a análise do mérito da insurgência.
No pedido liminar, requer a suspensão dos efeitos da decisão que impôs o regime semiaberto, determinando o imediato cumprimento da pena em regime aberto ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento final do writ. Solicita, ainda, que seja assegurado que não seja expedido mandado de prisão ou praticado qualquer ato de constrangimento contra o paciente até o julgamento final.
No mérito, a defesa requer:
1. O conhecimento e a concessão da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal, determinando o afastamento da qualificadora e a desclassificação da receptação para sua forma simples ou culposa;
2. Subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre os delitos de receptação e estelionato, ou a aplicação da continuidade delitiva;
3. O afastamento do regime semiaberto, fixando-se o regime aberto (art. 33, §2º, CP), em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF;
4. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP;
5. Alternativamente, que seja determinada ao STJ a análise do mérito do Recurso Especial não conhecido, superando-se o óbice da Súmula 182/STJ.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Em razão de os autos estarem devidamente instruídos, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033875/SP (2025/0342794-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ELAINE RODRIGUES VISINHANIADVOGADO:ELAINE RODRIGUES VISINHANI - SP139286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER ROCHA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1033875/SP (2025/0342794-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELAINE RODRIGUES VISINHANIADVOGADO:ELAINE RODRIGUES VISINHANI - SP139286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER ROCHA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.