Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121794/SP (2026/0342795-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANIADVOGADO:JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses em regime fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, § 1º, IV, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a decisão monocrática do Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anterior, ao fundamento de inadequação da via, embora se trate de ilegalidade evidente.
Aduz que o Juízo da execução afastou a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, invocando falta de homogeneidade com o regime fechado, em desconformidade com o Tema n. 1.155 do STJ.
Assevera que há afronta direta à tese firmada no REsp n. 1.977.135/SC, pois o critério decisivo é a restrição da liberdade, e não a homogeneidade entre medidas.
Afirma que a ilegalidade é manifesta, o que autoriza superar a Súmula n. 691 do STF para exame do mérito do habeas corpus.
Defende que, em hipóteses de constrangimento ilegal, admite-se o uso do habeas corpus como substitutivo, dada a repercussão imediata sobre o direito de locomoção.
Pondera que há urgência, pois cada dia de cumprimento sem detração agrava o prejuízo ao paciente.
Relata que as decisões impugnadas consistem no indeferimento da detração pelo Juízo da execução e no não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem.
Informa que o pedido liminar busca suspender os efeitos da decisão monocrática e determinar a imediata correção do cálculo da pena com a detração do recolhimento domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão monocrática e o reconhecimento da detração do período de recolhimento domiciliar no cálculo da pena do paciente.
É o relatório.
Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1121794/SP (2026/0342795-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANIADVOGADO:JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121794/SP (2026/0342795-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANIADVOGADO:JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID RODRIGUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.