Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 856027/SP (2023/0342812-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOROSELY GALVÃO MOTA - DEFENSOR PÚBLICO - SP264777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDISON DIEGO BRAZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDISON DIEGO BRAZ DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação criminal n. 1501710-03.2020.8.26.0544.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, todos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal.
A apelação interposta pelo paciente foi parcialmente provida para alterar a prestação de serviços à comunidade por 10 (dez) dias-multa, sendo mantida, no mais, a sentença.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente. Argumenta a Defesa que não existiram fundadas razões que tenham justificado a busca pessoal. Pondera que a busca pessoal foi consequência de uma abordagem inicial fortuita sem qualquer suspeita de crime e que sequer houve menção objetiva desta ou daquela conduta e que a abordagem somente foi feita por estar o cidadão com volume na cintura. Defende que, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, devem ser desconsideradas dos autos o termo de apreensão das armas de fogo e os laudos preliminares, com a consequente absolvição do paciente ante o afastamento da prova da existência do fato.
Não houve pedido de medida liminar (fl. 48).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75-78).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão ilegalidade da busca pessoal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que os policiais estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o paciente com alguma coisa na cintura e que, ao avistar a viatura, o paciente tentou empreender fuga, vindo a cair de um telhado.
Como se vê, a revista pessoal efetivada no paciente não se deu de forma aleatória, mas sim apoiada em elementos objetivos devidamente descritos no acórdão impugnado.
Diante disso, não há como negar que restou caracterizada a fundada suspeita a justificar a busca pessoal no paciente, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal.
A esse respeito, cito os seguintes precedentes desta Corte:
“[...]
3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, ao perceber a aproximação dos policiais militares, o recorrente tentou empreender fuga e se desfez de um embrulho contendo entorpecentes, justificando a abordagem policial e a busca pessoal e, posteriormente, a busca domiciliar.
[...]
(AgRg no HC n. 803.086/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)”
“[...]
3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por denúncias prévias de tráfico de drogas e porte de arma de fogo em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao notarem a presença dos policiais, os indivíduos empreenderam fuga, enquanto efetuavam disparos contra a guarnição. O ora paciente foi alcançado ao torcer o pé durante a fuga, momento em que foi abordado, sendo flagrado com uma mochila, uma arma de fogo e uma bolsa, configurando elementos objetivos que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
[...]
(HC n. 858.586/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)”
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO