Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HYGOR JOSE FEITAL BURATO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HYGOR JOSE FEITAL BURATO (OAB 152391/MG)
HC 1033659/MG (2025/0342840-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HYGOR JOSE FEITAL BURATOADVOGADO:HYGOR JOSE FEITAL BURATO - MG152391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADEMIR PEREIRA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMIR PEREIRA CAMPOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.343436-9/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Pondera que o paciente preenche os requisitos para oferecimento de eventual Acordo de Não Persecução Penal, o que reforça a desnecessidade da prisão.
Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Destaca que e o paciente possui problemas de saúde, faz uso contínuo de medicação e necessita de tratamento médico regular, circunstância que reforça a necessidade de substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas, compatíveis com a preservação da vida e integridade física do acusado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
