Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12790/EX (2025/0342846-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B P FADVOGADO:PATRICIA PELLINI FERREIRA - RS081073AREQUERIDO:T K S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por B. P. F., em que é parte requerida T. K. S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, providencie a emenda da petição inicial a fim de que conste o valor da causa, requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 12790/EX (2025/0342846-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B P FADVOGADO:PATRICIA PELLINI FERREIRA - RS081073REQUERIDO:T K S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. P. F., em que é parte requerida T. K. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Conforme pleiteado pela requerente (fls. 118-119), concedo, novamente, a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias para cumprimento integral do despacho de fls. 97-98.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12790/EX (2025/0342846-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B P FADVOGADO:PATRICIA PELLINI FERREIRA - RS081073REQUERIDO:T K S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. P. F., em que é parte requerida T. K. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Em atenção à Petição de fls. 110-111, defiro a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias para que a requerente cumpra a diligência determinada às fls. 97-98.
Decorrido o período sem resposta, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12790/EX (2025/0342846-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B P FADVOGADO:PATRICIA PELLINI FERREIRA - RS081073REQUERIDO:T K S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. P. F., em que é parte requerida T. K. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Conforme pleiteado pela parte requerente (fls. 102-103), defiro a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para cumprimento integral do despacho de fls. 97-98.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12790/EX (2025/0342846-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B P FADVOGADO:PATRICIA PELLINI FERREIRA - RS081073REQUERIDO:T K S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por B. P. F., em que é parte requerida T. K. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, observa-se da procuração de fl. 8 que foi aposta assinatura digitalizada/escaneada das partes, sem certificação eletrônica alguma para atestá-la por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Desse modo, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, nova procuração a fim de regularizar a assinatura.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Alternativamente, pode-se providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Ademais, a parte requerente deve, no mesmo prazo acima assinalado, providenciar a juntada da apostila (produzida no país de origem do documento) ou da chancela consular brasileira da sentença e dos acordos que pretende homologar, bem como da declaração de anuência (fls. 41-44), uma vez que subscrita no exterior.
Em caso de apostilamento, a requerente deve providenciar sua tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12790/EX (2025/0342846-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B P FADVOGADO:PATRICIA PELLINI FERREIRA - RS081073REQUERIDO:T K SProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.