Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033782/MG (2025/0342848-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALLISON VIEIRA ROSSEADVOGADO:WALLISON VIEIRA ROSSE - MG193923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KAUÃ FABRÍCIO NOGUEIRA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUÃ FABRÍCIO NOGUEIRA REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.253517-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ALEGAÇÕES DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO – ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus quando depender de dilação probatória, a qual é incompatível com o rito célere do writ. Não existindo, assim, patente ilegalidade, mediante prova pré-constituída, quanto às alegações de violação de domicílio e de autoria, não é possível o seu reconhecimento na via eleita. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal. Ordem denegada. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. V. V.: O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos concretos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas."
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de que integre organização criminosa ou associação para o tráfico.
Argumenta, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas, embora relevante, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que houve violação de domicílio, uma vez que os policiais ingressaram no imóvel sem autorização válida ou mandado judicial, o que torna ilícitas as provas obtidas.
Alega, também, que não há demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o paciente e o adolescente apreendido, o que inviabiliza a imputação do crime de associação para o tráfico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, para que possa responder ao processo em liberdade.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 48/50.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 53/80 e 84/85.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 89/101).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação (fls. 15/16):
"(...) Sustenta o impetrante inicialmente a nulidade dos elementos de prova, obtidos mediante violação de domicílio, e a ausência de demonstração de estabilidade e permanência entre os indivíduos. No caso, consta do depoimento do policial militar condutor do flagrante que (ordem 06):
[...] durante patrulhamento no bairro Madre Gertrudes, mais precisamente no aglomerado conhecido como "favelinha", ao acessar a rua Jaime Salse, local conhecido como ponto de venda de drogas, avistamos dois indivíduos na porta do beco "c", que ao perceberem a presença policial evadiram para o interior do beco; que, de imediato realizamos o desembarque e percebemos que em determinado ponto da fuga os indivíduos adentraram em uma residência; que, solicitamos apoio policial onde cercamos o referido imóvel e, no momento em que monitorávamos a residência escutamos um barulho forte no telhado, e vários cães latindo, indicando a presença de estranhos; que, realizamos contato na residência vizinha, e morador que pediu anonimato franqueou a entrada dos militares, e no pavimento superior foi possível visualizar os suspeitos em cima do telhado; que, foi realizada a verbalização, alertando aos envolvidos que o local estava cercado, onde os indivíduos acataram as ordens dos militares, onde foram abordados e identificados como o maior KAUA FABRICIO NOGUEIRA REIS e o menor I.A.B.A.; que, com KAUA foi arrecadada uma sacola que continha as substâncias semelhantes a maconha, a substância semelhante a haxixe, as pedras semelhantes a crack além da quantia em dinheiro; que, já com o menor foi arrecadada outra sacola, que continha a quantidade de substância semelhante a cocaína; que, diante dos fatos realizamos a prisão do maior e a apreensão do menor e dos materiais, e os encaminhamos até esta delegacia especializada para futuras providências policiais; que não viram os conduzidos praticando a mercancia da droga; que, os autores ficaram calados.
A partir dos elementos constantes dos autos, não é possível vislumbrar com clareza a ocorrência de patente constrangimento ilegal capaz de autorizar o reconhecimento, na via eleita, da ilegalidade do flagrante, das provas obtidas por violação de domicílio e da ausência de vínculo associativo entre o paciente e o adolescente apreendido. O exame das teses se confunde com o mérito da imputação e não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus por depender de dilação probatória, incompatível com seu rito célere. A jurisprudência é pacífica no sentido que: (...)"
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Da leitura do acórdão supracitado, verifica-se que a busca domiciliar, na hipótese, decorreu de patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, momento em que os policiais avistaram dois indivíduos que, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga para o interior de um beco e adentraram em uma residência. Durante o cerco ao imóvel, os policiais ouviram forte barulho no telhado e latidos de cães, indicando a presença de indivíduos no local. Os militares obtiveram autorização do morador da residência vizinha para ingressar no pavimento superior, de onde visualizaram os suspeitos sobre o telhado da casa cercada. Foi realizada a verbalização, alertando aos envolvidos que o local estava cercado, momento em que os indivíduos acataram as ordens policiais, sendo então abordados e identificados.
Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.
3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.
3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Quanto à alegação de ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo para configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), verifica-se que o Tribunal de origem corretamente consignou que o aprofundamento dessa matéria demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Com efeito, a análise minuciosa sobre a natureza e a duração do vínculo associativo constitui matéria afeta ao mérito da imputação, devendo ser devidamente examinada no curso da instrução criminal. Nesta fase processual, os elementos colhidos são suficientes para demonstrar indícios de autoria: a apreensão conjunta de expressiva quantidade de entorpecentes em posse do paciente e do adolescente, em local conhecido pela prática de tráfico, com divisão de drogas entre ambos, revelam, em cognição sumária, indícios do alegado vínculo associativo. Ausente, pois, constrangimento ilegal quanto a esse ponto.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
“(...) “As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial realizaram patrulhamento pelo Bairro Madre Gertrudes, mais precisamente no aglomerado conhecido como ‘Favelinha’, ocasião em que, ao acessarem a Rua Jaime Sales, local conhecido pela prática de mercancia ilícita de entorpecentes, avistaram dois indivíduos na entrada do Beco C. Nesse momento, ao perceberem a presença policial, os indivíduos empreenderam fuga em direção ao interior do beco. Ato contínuo, os militares desembarcaram da viatura e perceberem que os autores ingressaram em uma residência, oportunidade em que os policiais solicitaram auxílio policial e, em seguida, realizaram o cerco ao imóvel. Durante o monitoramento da residência, os policiais ouviram um forte barulho vindo do telhado, além de latidos de cães, indicando a presença de indivíduos no local. Prosseguindo, os militares realizaram contato com o morador da residência vizinha, o qual franqueou a entrada. Ao subirem no pavimento superior, visualizaram os indivíduos sobre o telhado. Após interlocução, foi comunicado aos indivíduos que o imóvel estava cercado, momento em que acataram as ordens policiais, sendo abordados e identificados como o autuado Kauã Fabrício Nogueira Reis e o adolescente I.A.B.A. Realizadas buscas pessoais, foi localizada na posse direta do autuado Kauã Fabrício Nogueira Reis, uma sacola, contendo em seu interior substâncias entorpecentes, sendo haxixe e crack, além de quantia em dinheiro; a seu turno, com o adolescente I.A.B.A., foi localizada uma sacola, contendo pinos de cocaína. As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada e em quantidade relevante, totalizando 332 (trezentos e trinta e dois) pinos de cocaína, pesando 507,33g, 25 (vinte e cinco) “buchas” de maconha, 71,98g, 09 (nove) unidades de haxixe, subproduto da maconha, pesando 3,02g e 05 (cinco) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando 3,83g, parte delas acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.” (fls. 21/22).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:
“(...) as circunstâncias referidas (prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim majorados – em razão do cometimento, em tese, em concurso com adolescente –, com arrecadação de quádrupla variedade de entorpecentes e relevante quantidade do de maior potencial ofensivo – mais de 500 gramas de cocaína), denotam a maior gravidade concreta do episódio. Aliás, o augusto STJ tem entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar, ao contrário do que aduz a douta impetrante. (...) Assim, atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), no presente momento, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. (...) Data venia, após examinar os autos, constato que a custódia preventiva do paciente o se faz necessária. As circunstâncias que cercaram o suposto delito denotam uma tendência atual da sociedade, qual seja, o avanço do crime, situação que atemoriza a coletividade atualmente. Salvo melhor juízo, ações como a supostamente praticada pelo agente atentam contra a ordem pública, que deve ser garantida pelo Estado. A meu ver, a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer irregularidade na manutenção da custódia cautelar do paciente, mormente por se tratar da apreensão de considerável quantidade de substâncias entorpecentes (trezentos e trinta e dois pinos de cocaína, pesando 507,33g; vinte e cinco buchas de maconha, com peso de 71,98g; nove unidades de haxixe, pesando 3,02g e cinco pedras de crack, com peso de 3,83g), em tese, em posse do ora paciente. O fato descrito nos autos, além de demonstrar estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, provoca grande transtorno ao cidadão comum e à população em geral, gerando preocupação aos aplicadores da lei. Destarte, a prisão se sustenta com clareza em um dos motivos da preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública. Percebe-se, então, que a prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção e, não, com de punição, que é característica apenas da prisão definitiva. E tendo em vista que a prisão preventiva da paciente se encontra sobejamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao Princípio da Presunção de Inocência. (...) Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, mesmo que demonstradas nos autos, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória. Portanto, não acredito estar havendo nos presentes autos nenhuma ilegalidade na prisão, eis que se encontra devidamente sustentada tanto nas circunstâncias do suposto crime quanto nos motivos da prisão preventiva. A não colocação do paciente em liberdade deriva de uma série de fatores, que são preponderantes para a manutenção do cárcere. Ressalte-se que ante a demonstração concreta dos motivos que ensejam a custódia preventiva do paciente, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com estas considerações, data venia, ao não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, apresento parcial divergência para DENEGAR A ORDEM. ” (fls. 21/27).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade expressiva e pela diversidade de drogas apreendidas (507,33g de cocaína, 3,83g de crack, 71,98g de maconha e 3,02g de haxixe), acondicionadas em porções embaladas e prontas para a venda, o que demonstra o envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA (11,16 G DE MACONHA; 11,10 G DE SKUNK; 279,9 G DE COCAÍNA E 77,86 DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 212.128/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - 526g de maconha, 148g de cocaína, 10,66g de crack e 17,98g de haxixe, já fracionados e embalados para a venda -, o que somado ao fato de que o réu foi abordado pelos policiais enquanto conduzia veículo produto de crime e à notícia de que ele seria apontado como um dos principais traficantes daquela localidade, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.336/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 2.032 porções de maconha (4.468,36 g), 118 porções de cocaína (838,67 g), 425 porções de crack (86,95 g) e 101 comprimidos de "md" (72,62 g) -, acondicionadas em 2.575 porções individuais e prontas para a comercialização, somada à apreensão de um caderno com anotações típicas do tráfico, constituem fundamentos idôneos que indicam um maior envolvimento com a atividade criminosa e, por conseguinte, um risco acentuado à ordem pública. Tais circunstâncias denotam que a prisão não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em dados objetivos que revelam a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 223.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, prisão foi mantida em razão das circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente pela apreensão de expressivas quantidades de drogas - 846g de cocaína, 142g de haxixe, cerca de 4,118kg de maconha, 40g de ecstasy e 708g de crack -, o que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Sobre a prisão domiciliar, embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, as drogas foram apreendidas na residência.
Conforme pontuado no decreto, "(...) foram encontradas elevada quantidade e variedade de entorpecentes em cima do sofá da sala, na residência onde mora a custodiada com os filhos, havendo indícios de que faz do lugar um ponto de tráfico". Por tanto, não se trata de um risco presumido, tampouco de que a agravante não seria uma mãe "adequada". Esse contexto descreve um ambiente doméstico efetivamente perigoso para as crianças, no qual o tráfico ilegal de droga acontecia, situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 929.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1033782/MG (2025/0342848-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALLISON VIEIRA ROSSEADVOGADO:WALLISON VIEIRA ROSSE - MG193923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KAUÃ FABRÍCIO NOGUEIRA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUÃ FABRÍCIO NOGUEIRA REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.253517-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ALEGAÇÕES DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO – ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus quando depender de dilação probatória, a qual é incompatível com o rito célere do writ. Não existindo, assim, patente ilegalidade, mediante prova pré-constituída, quanto às alegações de violação de domicílio e de autoria, não é possível o seu reconhecimento na via eleita. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal. Ordem denegada. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. V. V.: O , da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos concretos da satisfação dos requisitos do do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas."
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de que integre organização criminosa ou associação para o tráfico.
Argumenta, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas, embora relevante, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que houve violação de domicílio, uma vez que os policiais ingressaram no imóvel sem autorização válida ou mandado judicial, o que torna ilícitas as provas obtidas.
Alega, também, que não há demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o paciente e o adolescente apreendido, o que inviabiliza a imputação do crime de associação para o tráfico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, para que possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1033782/MG (2025/0342848-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALLISON VIEIRA ROSSEADVOGADO:WALLISON VIEIRA ROSSE - MG193923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KAUÃ FABRÍCIO NOGUEIRA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.