Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DANIEL CORREIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL CORREIA (OAB 68683/SC)
HC 1033791/PR (2025/0342853-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL CORREIAADVOGADO:DANIEL CORREIA - SC068683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WALISSON FELIPE ROCHA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALISSON FELIPE ROCHA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000922-39.2021.8.16.0081).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração aos arts. 129, § 9º, 147 e 155 do Código Penal, às penas de 1 ano e 7 dias de detenção e 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, totalizando a pena privativa liberdade em 3 anos, 1 mês e 21 dias, a ser cumprida em regime semiaberto, e pagamento de 141 dias-multa (fls. 40-52).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para "reconhecer a extinção da punibilidade, tendo em vista a provimento prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime de ameaça (2º fato da denúncia)" (fl. 29), o que acarretou na fixação da pena definitiva de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 meses e 7 dias de detenção, mantido o regime semiaberto em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais (fls. 8-30).
No presente writ, o impetrante alega que, em relação à condenação pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, há ocorrência de prescrição retroativa. Quanto à condenação pelo art. 155, caput, do Código Penal, sustenta que houve erro na dosimetria da pena, apontando equívoco no cálculo da pena-base na primeira fase e ocorrência de bis in idem na segunda fase, em razão da dupla valoração do relacionamento entre o paciente e a vítima.
Argumenta que, na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente com base no relacionamento entre o paciente e a vítima, o que resultou em majoração da pena-base. Contudo, na segunda fase, a mesma circunstância foi utilizada para aplicar a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, configurando bis in idem. Sugerindo que a pena definitiva pelo furto deve ser fixada em 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão e 12 dias-multa.
