Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 208207/PB (2024/0342863-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PBSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE BOA VISTA - SJ/RR
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara de João Pessoa – SJ/PB, tendo por suscitado o Juízo Federal da 4ª Vara de Boa Vista – SJ/RR.
Afirma o suscitante, em suma, que "O IPL nº 2020.0020360 de que ora se trata foi instaurado a partir do desmembramento do Inquérito Policial 127/2018-DPF/PAT/PB. Este, por sua vez, foi instaurado para apurar a existência de uma complexa estrutura criminosa, responsável por: I - adquirir no exterior, transportar por via marítima, internalizar clandestinamente, armazenar, guardar e distribuir cigarros e bebidas de origem estrangeira no território nacional (braço operacional); e II - receber receitas obtidas com a atividade ilícita e efetuar pagamento de despesas (braço financeiro)."
Aduz, ainda, que "Ainda no âmbito do Inquérito Policial 127/2018-DPF/PAT/PB, foi formulado pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, autuado sob o n. 0800530-17.2020.4.05.8205. Nesse processo, foi proferida decisão parcial de declínio de competência, para fixar a competência da 14ª Vara Federal SJPB apenas em relação aos investigados que residiam em Patos/PB. Os demais alvos deveriam ser investigados nos juízos das suas respectivas bases territoriais."
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo acolhimento das razões invocadas pelo suscitante. (e-STJ Fl. 38-61)
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta corte no sentido de que "Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração " (CC 158703 / DF, Terceira Seção, Rel REYNALDO SOARES DA FONSECA , DJe 27/08/2018)."
No presente feito, contudo, o juízo suscitado houve por bem declinar da competência em favor do suscitante aduzindo a ocorrência de prevenção. Todavia, assiste razão ao suscitante, uma vez que "(...) A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares.(...)" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018)
A análise dos autos indica que inexistem elementos que sustentem a reunião por conexão no juízo prevento, em especial porque a providência vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual e, ainda, não apresenta benefício de ordem probatória.
Cite-se, neste sentido, "mutatis mutandis", o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE FALSO COMETIDO NA BAHIA EM 2006. CRIMES DE ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADOS NO ESPÍRITO SANTO EM 2009. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA BAHIA.
1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre os crimes descritos nos arts.
171, 297, 299, 304, 307 e 308 do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, em apuração na Justiça Federal da Bahia, por flagrante ocorrido em 2006, e os crimes de furto de identidades e senhas, com a produção de documentos de identificação falsos, visando à abertura de contas correntes para uso de cartões de crédito e obtenção de empréstimos pessoais, bem como de lavagem de dinheiro, em apuração da Justiça Federal do Espírito Santo, por fatos ocorridos em 2009 e 2010.
2. Não ficou devidamente delineado que ambos os crimes foram cometidos pela mesma organização criminosa, embora o indiciado tenha participado de ambas as condutas. Outrossim, não se pode afirmar que os crimes guardam relação finalística ou teleológica. Desse modo, não se constata, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto os crimes não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes, não guardam relação de lugar, tempo ou forma de execução, e não se verifica reflexos da prova de uns sobre os outros, não ficando configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal.
3. A análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Dessa forma, o julgamento separado das condutas em análise não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos.
4. Conflito conhecido para declarar competente Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado, para julgar os fatos ocorridos naquele Estado.
(CC 125621 / ES, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 24/06/2015, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/07/2015. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o uízo Federal da 4ª Vara de Boa Vista – SJ/RR, o Suscitado, para processar e decidir o Inquérito Policial de n° 1001011 -52.2024.4.01.4200.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA